Processo 0800154-91.2025.8.10.0086
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800154-91.2025.8.10.0086 APELANTE: FERNANDO HENRIQUE BRITO GALVÃO ADVOGADO: CRISTÓVÃO SOUSA BARROS - OAB/MA 5.622 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 32, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/1998 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOLO EVENTUAL. ERRO DE TIPO EVITÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 32, caput, da Lei nº 9.605/1998, em razão de disparo de arma de pressão que lesionou cadela pertencente à vítima, desclassificando a imputação do § 1º-A do mesmo dispositivo e absolvendo-o dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa pleiteia absolvição por ausência de laudo pericial, inexistência de dolo e erro de tipo, bem como a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva; (ii) estabelecer se há dolo na conduta do agente ou se incide erro de tipo essencial; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos, como relatório médico-veterinário e prova testemunhal, nos termos do art. 167 do CPP, sendo prescindível o laudo pericial formal quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente. 4. O delito do art. 32 da Lei nº 9.605/1998 admite dolo eventual, configurado quando o agente assume o risco de produzir o resultado lesivo ao efetuar disparo sem identificação segura do alvo. 5. O erro de tipo essencial somente afasta o dolo quando inevitável, não se configurando quando o agente deixa de adotar cautelas mínimas para verificar o objeto da ação, especialmente em local com circulação de pessoas e animais domésticos. 6. A conduta de efetuar disparo em direção a vulto, aliada à ausência de socorro ao animal ferido, evidencia a assunção consciente do risco e afasta a tese de erro inevitável. 7. A desclassificação para modalidade culposa é incabível, pois o tipo penal não prevê forma culposa e a conduta revela dolo eventual. 8. O laudo veterinário particular possui validade probatória quando não impugnado tecnicamente e corroborado por outros elementos dos autos. 9. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com reconhecimento de atenuantes e fixação no mínimo legal, não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não impede a condenação por crime ambiental quando a materialidade é comprovada por outros meios de prova idôneos. 2. O disparo de arma sem identificação segura do alvo configura dolo eventual no crime de maus-tratos a animal. 3. O erro de tipo essencial não se caracteriza quando evitável mediante cautela mínima do agente. 4. É incabível a modalidade culposa no crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998. 5. Laudo técnico particular é válido quando corroborado por outros elementos…
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