Processo 0800155-04.2025.8.18.0038

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800155-04.2025.8.18.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800155-04.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: AUSELINDA JOSINA MARQUES APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AUSELINDA JOSINA MARQUES contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado e extratos bancários referentes ao período dos descontos questionados. A apelante sustenta a ilegalidade das exigências impostas e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública, reconhecimento de firma ou atualização do mandato judicial para representação processual de parte analfabeta; (ii) estabelecer se a apresentação de comprovante de residência atualizado constitui requisito indispensável à petição inicial; (iii) determinar se a juntada de extratos bancários é condição necessária ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito em relação de consumo; (iv) verificar se a mera suspeita de demanda predatória autoriza a extinção liminar do processo; e (v) analisar a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de cumprimento das exigências formuladas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do CPC não exige procuração pública, reconhecimento de firma ou renovação periódica do mandato judicial como condição de validade da representação processual. A Súmula nº 32 do TJPI admite procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas para representação judicial de pessoa analfabeta, inexistindo imposição legal de instrumento público. A exigência de comprovante de residência atualizado extrapola os requisitos previstos no art. 319 do CPC e configura formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. O ônus de comprovar a regularidade da contratação bancária incumbe à instituição financeira, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. A exigência de extratos bancários para demonstrar ausência de recebimento de valores impõe ao consumidor prova negativa ou diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico. A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória nem autoriza restrição ao direito constitucional de ação sem demonstração concreta de…

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