Processo 0800155-12.2012.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800155-12.2012.4.05.8200 REQUERENTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA, MARIA DA SOLEDADE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido inicialmente por SEVERINO FERREIRA DA SILVA -- e, após o seu falecimento, prosseguido por MARIA DA SOLEDADE FERREIRA DA SILVA, na qualidade de viúva e herdeira --, em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda, conforme sentença de procedência parcial mantida pelo acórdão da Quarta Turma do TRF5, transitado em julgado em 30/04/2018. O título executivo judicial condenou a União a: (a) restituir os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre as parcelas de benefício previdenciário integrantes do precatório nº 2009.82.00.002.000171, correspondentes ao período de 11/2004 a 08/2008; e (b) restituir os valores descontados a título de imposto de renda dos proventos do falecido demandante no período de 10/09/2007 a 30/09/2010, com incidência da taxa SELIC desde cada recolhimento. No curso do cumprimento, a Contadoria Judicial elaborou cálculos que foram objeto de impugnação pela Fazenda Nacional, por intermédio da Receita Federal do Brasil, que apontou divergência na base de cálculo utilizada. Em razão disso, por despacho de 19/03/2025, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria para pronunciamento sobre a análise da RFB, com posterior intimação das partes. A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos em 31/03/2025, considerando dois cenários: o Cenário 1, com base no valor informado pelo contribuinte no ajuste anual do IR (R$ 1.202.910,10), totalizando R$ 52.527,58 (atualizado até outubro/2023); e o Cenário 2, com base no valor efetivamente levantado no precatório (R$ 1.603.880,25), totalizando R$ 50.824,92 (atualizado até outubro/2023). A Receita Federal do Brasil, em sua informação fiscal, consignou que, embora entenda que o valor a ser restituído seria o do Cenário 2, não possui elementos para se opor à forma de liquidação proposta no Cenário 1, estando apta à homologação judicial. A Fazenda Nacional, por cota de 16/04/2025, tomou ciência do parecer da Contadoria e requereu que fossem julgados procedentes os valores indicados pela Receita Federal. A parte exequente, por petição de 21/05/2024, já havia manifestado concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (Cenário 1). Intimadas as partes dos novos cálculos, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia remanescente nos autos cinge-se à definição do valor correto do indébito tributário a ser restituído, diante da existência de dois cenários de cálculo elaborados pela Contadoria Judicial. A divergência entre os cenários decorre da base de cálculo utilizada para apurar o imposto de renda indevidamente recolhido sobre as parcelas do precatório correspondentes ao período de 11/2004 a 08/2008. No Cenário 1, a Contadoria utilizou como rendimento tributável o valor declarado pelo próprio contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) -- R$ 1.202.910,10 --, enquanto no Cenário 2 adotou o valor efetivamente levantado no precatório -- R$ 1.603.880,25. A análise da questão deve partir do título…
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