Processo 0800155-14.2019.8.18.0135

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800155-14.2019.8.18.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800155-14.2019.8.18.0135 APELANTE: LOURIVAL NONATO AMORIM Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA APELADO: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CONSORCIO LAGOA DO BARRO Advogado(s) do reclamado: BENOIT SCANDELARI BUSSMANN, JULIA HELENA COSTA ROJAS DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE PROPRIEDADE RURAL PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUE EÓLICO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO POR HECTARE PREVIAMENTE PACTUADO. REVISÃO CONTRATUAL EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improce-dentes os pedidos de revisão contratual e indenização por da-nos materiais e morais formulados por proprietário rural que ce-lebrou contrato de cessão de uso de parte de sua propriedade para implantação de parque eólico, alegando coação, despro-porção na remuneração e prejuízos decorrentes do empreendi-mento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na celebração do contrato; (ii) estabelecer se é cabível a revisão das cláusulas remuneratórias pactuadas; e (iii) determinar se restaram comprovados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a instrução probatória é regularmente realizada e o magistrado fundamenta adequadamente a valoração das provas. 4. A coação, como vício de consentimento, exige prova de funda-do temor de dano iminente e considerável, o que não se de-monstrou no caso. 5. Os contratos civis presumem-se paritários e sua revisão judicial é excepcional, inexistindo prova de desequilíbrio apto a justificar a alteração do critério remuneratório livremente pactuado. 6. Não comprovados conduta ilícita, dano e nexo causal, inviável a condenação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de contratos civis constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de desequilíbrio contratual. 2. A alegação de coação depende de prova robusta de fundado temor de dano iminente e considerável. 3. A responsabilidade civil requer comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151, 186, 187, 421, 421-A e 927. CPC, arts. 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: não mencionada expressamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL NONATO AMORIM contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ( Processo nº 0800155-14.2019.8.18.0135) ajuizada em face de ATLANTIC ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e CONSÓRCIO LA-GOA DO BARRO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na sentença, o magistrado a quo consignou tratar-se de de-manda na qual o autor celebrou com a empresa demandada…

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