Processo 0800155-22.2023.8.14.0026
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800155-22.2023.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: CAUA EMERIQUE DIAS SOARES Endereço: RUA MONTE REI, 09, INDUSTRIAL, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: MATHEUS EMERIQUE DIAS SOARES Endereço: RUA MONTE REI, 09, INDUSTRIAL, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AV. DOS ESTUDANTES, 3505, JARDIM NOVO AEROPORTO, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15035-010 SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CAUÃ EMERIQUE DIAS SOARES e MATHEUS EMERIQUE DIAS SOARES em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Alegam que, em 10/07/2022, tentaram adquirir duas passagens aéreas pelo site da ré, no valor de R$ 810,76, mas a compra não foi concluída. No dia seguinte, realizaram nova compra, no valor de R$ 891,86, esta efetivamente confirmada. Sustentam, contudo, que a ré cobrou também o valor da primeira tentativa, embora não tenha emitido bilhetes ou confirmado a reserva. Requerem a restituição em dobro da quantia de R$ 810,76, totalizando R$ 1.621,52, além de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação em ID 175768974. Suscitou preliminares de retificação do polo passivo, inépcia da inicial, prescrição e ilegitimidade ativa. No mérito, negou falha na prestação do serviço, impugnou a restituição em dobro e sustentou inexistência de dano moral. Houve réplica em ID 176040911. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES. A indicação da ré como TAM LINHAS AÉREAS S.A. é suficiente para sua identificação, especialmente porque a própria empresa compareceu aos autos, apresentou contestação e juntou documentos de representação. Eventual divergência de CNPJ ou endereço não compromete a validade do processo. Determino apenas a retificação cadastral, se necessário, para constar o CNPJ informado pela própria requerida. Rejeito a alegação de inépcia. A inicial expõe os fatos, apresenta causa de pedir compreensível e formula pedidos certos. Eventuais irregularidades documentais, além de sanáveis, não impediram o exercício do contraditório. Também rejeito a prescrição. Os fatos ocorreram em julho de 2022 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, dentro de qualquer prazo aplicável à pretensão indenizatória ou consumerista. A preliminar de ilegitimidade ativa igualmente não procede. Os autores figuram como destinatários finais do serviço de transporte aéreo e foram diretamente atingidos pela suposta falha da fornecedora, bastando isso para reconhecer sua legitimidade. Passo ao mérito. RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE DA RÉ. A relação jurídica é de consumo. Os autores são consumidores e a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova já foi deferida nos autos. Além disso, a ré detém melhores condições técnicas de demonstrar a existência ou inexistência de reserva, emissão de bilhete, autorização de cobrança e eventual estorno. No caso, os autores…
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