Processo 0800155-32.2025.8.18.0061
TJPI • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800155-32.2025.8.18.0061 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: HELVIDIO MEDEIROS NETO e outros INVENTARIADO: MARIA DOS REMEDIOS REBELO DECISÃO Trata-se de impugnação às primeiras declarações apresentada pelos herdeiros Helio Rebelo Medeiros e Ana Beatriz Rebelo Medeiros. Com efeito, sabe-se que, com a morte do autor da herança, o conjunto de bens, direitos e obrigações que constituem o acervo patrimonial (ativo e passivo), transmite-se, desde logo, aos herdeiros, sendo este o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784, do CC. Entretanto, não obstante a transmissão ocorra de forma automática e imediata, o conjunto de bens do espólio forma uma universalidade indivisível e em estado de comunhão, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, conforme se vê do art. 1.791, do CC. Nesse aspecto, a condição de indivisibilidade do patrimônio objetiva resguardar os interesses dos herdeiros e dos credores do de cujus até a partilha dos bens que compõem o acervo, de forma a impedir que os herdeiros desviem bens ou que os utilizem até sua deterioração, incumbindo ao inventariante administrar os bens do espólio. Especificamente sobre a alienação de bens, há previsão expressa na legislação processual quanto à sua possibilidade, desde que ouvidos os interessados e autorizada pelo juiz. Confira-se: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; Dessa forma, tem-se que a alienação de bens do espólio em inventários, antes da partilha, deve ser autorizada com cautela, ponderando as circunstâncias do caso concreto, tratando-se de medida excepcional. Na hipótese, observa-se que nas primeiras declarações (ID 83090405), dentre os bens do espólio, foi indicado o imóvel objeto da controvérsia, a saber: Um imóvel rural situado no Lugar Conceição, Zona Rural do Município de Miguel Alves/PI, medindo 396,18,92 hectares (trezentos e noventa e seis hectares, dezoito ares e noventa e dois centiares), registrado sob o nº R-2.304, Livro 2-G, Registro Geral da Comarca de Miguel Alves/PI. Da exegese do artigo acima citado, extrai-se que, conquanto seja o inventariante dotado de poderes de gestão, este não tem a capacidade de alienação per si dos bens do espólio. Capitaneando o mesmo entendimento, confira-se a lição de Caio Mário da Silva Pereira: "Alienação de bens da herança. O inventariante é um administrador, conforme visto acima, e, como tal, recebe os poderes de gestão, tendo sob sua guarda todo o acervo. Como tal, não é munido de poderes de disposição. Não tem a faculdade de alienar os bens do espólio, móveis ou imóveis . Excepcionalmente, entretanto, deverá vender os frutos e aqueles bens que, por sua natureza, se destinem a isto. Quanto aos demais, somente poderá dispor do que seja necessário para ocorrer aos encargos do monte (pagamento de dívidas, recolhimento de impostos), ou para evitar deterioração ou perecimento. Nos casos em que haja de vender, cumpre-lhe munir-se do alvará respectivo, que o juiz mandará expedir após audiência dos interessados (Novo Código de Processo Civil, art. 619, nº I). Mas em nenhum caso poderá alienar gratuitamente. A venda de bens inventariados sem autorização judicial deve considerar-se nula.” (Instituições de Direito Civil: Direito das…
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