Processo 0800155-41.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800155-41.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas] AUTOR: PEDRO ROMMEL GOMES GIL PIMENTEL REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – PRELIMINARES Inicialmente, requer o réu a suspensão do presente feito, sob o fundamento de que o Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a possibilidade de paralisação processual. Razão, contudo, não lhe assiste. De início, não há adequação do pleito à hipótese delineada no referido tema de repercussão geral. No caso concreto, impõe-se a necessária distinção em relação ao referido tema de repercussão geral. Consoante se extrai da própria tese defensiva, o atraso do voo discutido nos autos teria decorrido de suposta readequação da malha aérea, alegação que, além de não ter sido acompanhada de qualquer comprovação material, não configura evento extraordinário ou inevitável. Nesse sentido, a suposta readequação da malha aérea constitui fortuito interno, por se tratar de circunstância inerente à organização e à gestão da atividade empresarial da companhia aérea, não se enquadrando como fortuito externo ou força maior. Nessas hipóteses, o risco do empreendimento é suportado pelo fornecedor do serviço, não havendo falar em situação apta a justificar a suspensão do curso processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Superada essa fase preambular, passo ao mérito. III - FUNDAMENTAÇÃO Incontroversa a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, pois trata-se de demanda eminentemente consumerista. A responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, portanto, prescindível a aferição de culpa do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, quando evidenciados o defeito do produto ou serviço, o dano e a relação de causalidade entre eles, conforme dispõe o artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/90 (CDC), a seguir transcrito: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). O caso em apreço cinge-se dos prejuízos experimentados pela autora em virtude da alteração unilateral de voo com conexão, com realocação e consequente atraso do voo promovido pela cia aérea requerida. À luz do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que assiste razão à parte demandante quanto à procedência de seu pedido. Com efeito, a análise do bilhete de passagem aérea acostado (ID 88472097) revela que no dia 11/12/2025, o voo originalmente contratado teria partida do Teresina-PI às 11h40min, para conexão em Fortaleza-CE às 13h50min, com chegada prevista ao aeroporto na cidade do Rio de Janeiro-RJ às 14h00min do mesmo dia, seu destino final. Reconhecido o cancelamento do voo e recolocação, de forma unilateral pela companhia aérea (ID 88472095), em novo voo que somente partiria às 16h10min de Teresina-PI, cuja previsão de chegada era apenas às 22h10min do dia 13/12/2025 no destino. Após, a parte autora solicitou remarcação para novo voo partindo dia 14/12/2025 (ID 88472099). Registre-se, ainda, que a…
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