Processo 0800155-53.2023.8.18.0109

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800155-53.2023.8.18.0109
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800155-53.2023.8.18.0109 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: EDIVALDO FARIAS PEREIRA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Acórdão que manteve nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e majorou danos morais e honorários. Alegada omissão por suposta não análise de “contrato de adesão” e extrato bancário. Inexistência. Documento apresentado com numeração diversa do contrato impugnado. Pretensão de rediscussão do mérito. Caráter manifestamente protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MULTA APLICADA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que, em apelações de ambas as partes, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por dano moral e os honorários, mantendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores descontados. O embargante sustenta omissão por não ter sido apreciado documento que afirma comprovar contratação e recebimento de valores, requerendo efeitos modificativos para julgar improcedente a ação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão (CPC, art. 1.022, II) ao concluir pela ausência de prova da contratação, bem como se há caráter protelatório a justificar multa (CPC, art. 1.026, § 2º). III. Razões de decidir 4. Não se configura omissão quando o acórdão enfrentou expressamente o tema da ausência de contrato e de comprovante de transferência, aplicando a orientação sumular local sobre a nulidade do empréstimo consignado não comprovado. 5. O documento indicado pelo embargante não comprova o contrato discutido, pois apresenta numeração diversa, sendo incapaz de vincular os descontos impugnados ao negócio jurídico alegado. 6. Os embargos buscam rediscutir mérito e valoração probatória, finalidade incompatível com a via integrativa, e revelam caráter manifestamente protelatório, impondo multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, por caráter protelatório. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão decide expressamente sobre a ausência de prova do contrato e da liberação do numerário, sendo incabível utilizar embargos de declaração para reavaliar prova e rediscutir o mérito. 2. Embargos manifestamente protelatórios ensejam multa (CPC, art. 1.026, § 2º), especialmente quando baseados em documento que não corresponde ao contrato litigioso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18 (conforme mencionada no voto). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto…

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