Processo 0800155-73.2026.8.14.0072
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800155-73.2026.8.14.0072 Requerente Nome: JANDERSON VENTURIM VIANA Endereço: Avenida Frei Vicente, 675, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-180 Requerido Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Endereço: AV. José Vieira Cordeiro, S/N, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Honorários de Advogado Dativo, ajuizada por JANDERSON VENTURIM VIANA, advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 31.009, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, objetivando o pagamento da quantia de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), decorrente de honorários arbitrados judicialmente em diversos processos em que atuou como defensor dativo perante este Juízo, diante da ausência de Defensoria Pública organizada nesta Comarca. O Estado do Pará apresenta proposta de conciliação no valor de R$ 10.500,00 e, subsidiariamente, em sede de impugnação, sustenta a ilegitimidade passiva por não ter integrado a fase de conhecimento, a impossibilidade de nomeação de defensor dativo ante a existência de Defensoria Pública na comarca, a ausência de trânsito em julgado dos títulos executivos e o excesso de execução quanto ao valor dos honorários arbitrados. O exequente apresentou manifestação (Id. 173376772), na qual rejeitou expressamente a proposta de acordo apresentada pela Procuradoria do Estado do Pará, reafirmando o pedido de reconhecimento do valor total de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), sob o argumento de que a proposta não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os vieram autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria exclusivamente de direito, estando o acervo probatório documental devidamente consolidado. 1. Da Rejeição da Proposta de Acordo Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Pará formalizou proposta de transação. Todavia, o exequente, em petição datada de 27 de abril de 2026, manifestou expressa discordância, sustentando que o valor ofertado não guarda proporcionalidade com o trabalho despendido. Sendo o direito disponível, mas a vontade soberana das partes no que tange à conciliação, a recusa do credor impede a homologação de qualquer termo, devendo o feito seguir sua marcha processual ordinária para satisfação do crédito integral reconhecido. 2. Da Higidez e Exigibilidade dos Títulos Executivos A atuação do advogado dativo é essencial à administração da justiça e decorre do dever estatal de prestar assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CF). Na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública na Comarca de Medicilândia, o magistrado deve nomear profissionais particulares para assegurar o contraditório e a ampla defesa. As certidões e decisões acostadas aos autos possuem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Tais títulos gozam de presunção de legitimidade, certeza e liquidez, não tendo o Estado apresentado prova de pagamento anterior ou qualquer vício formal que os desconstitua. 3. Do Suposto Excesso de Execução e da Impossibilidade de Rediscussão O ente público insurge-se contra o quantum arbitrado, pretendendo a aplicação estrita da tabela da OAB ou de valores reduzidos. Entretanto, tal tese esbarra…
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