Processo 0800155-77.2026.8.12.0024
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível nº 0800155-77.2026.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Luzia da Silva Mendonça Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Apelado: Rumo Malha Norte S/A Advogado: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRETENSÃO DE INSTRUIR RECURSO PENDENTE EM PROCESSO DIVERSO E DE OBSTAR CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - CONDUTA PRÓPRIA DA PARTE - AUSÊNCIA DE OFENSA À PESSOALIDADE DA PENA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, ao fundamento de ausência de interesse processual, e que condenou a autora ao pagamento de multa de 8% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. 2. A apelante requer inspeção judicial, perícia técnica e prova testemunhal destinadas a comprovar composse sobre imóvel rural, para instruir futura ação de usucapião e para subsidiar agravo interno e recurso especial pendentes em Agravo de Instrumento no qual esta Corte, em decisão definitiva, já reconheceu a ausência de prova pré-constituída da composse alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se está configurado o interesse processual da apelante para o ajuizamento da ação cautelar de produção antecipada de provas nas circunstâncias descritas; e (ii) se subsiste a condenação da apelante por litigância de má-fé, à luz da alegada ofensa ao princípio da pessoalidade da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse processual pressupõe, além da necessidade e da utilidade da tutela pretendida, a adequação da via processual eleita à finalidade declarada pela parte, nos termos do art. 17 do CPC. 5. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispense, na modalidade de justificação, o exame da utilidade da prova quanto ao mérito potencial da futura demanda por não comportar a ação probatória autônoma juízo sobre o fato ou suas repercussões jurídicas , remanesce ao juízo o controle da adequação da via processual eleita. 6. No caso, a prova pretendida destina-se, segundo a própria inicial, a subsidiar agravo interno e recurso especial pendentes em agravo de instrumento no qual já decidido, em caráter definitivo, que inexiste prova pré-constituída da composse alegada finalidade estranha à ação de justificação, cujo resultado somente comporta valoração em ação de conhecimento futura e autônoma. 7. A pretensão de sobrestar o cumprimento da sentença de reintegração de posse, já transitada em julgado, tampouco pode ser satisfeita por meio de ação cautelar de produção de provas, sob pena de comprometer a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). 8. A alegada utilidade da prova para futura ação de usucapião não isola a pretensão do contexto em que formulada, notadamente cumulada com o pedido de sobrestamento da reintegração de posse já decidida, remanescendo à parte a possibilidade de produzir a prova pertinente no curso da própria ação de usucapião, quando ajuizada. 9. O itinerário processual da apelante rejeição de pedido incidental de nulidade processual, desprovimento de agravo de instrumento e ajuizamento de nova…
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