Processo 0800155-89.2026.8.10.0135
TJMA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800155-89.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: GEOVANE RAMOS SOUSA. Advogado(s) do reclamante: VINICIUS PIMENTEL COELHO (OAB 24454-MA). REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum cível proposta por Geovane Ramos Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de obter a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência. Na petição inicial apresentada em 03/02/2026, o autor aduziu ser portador de nanismo e diabetes mellitus, condições que lhe impõem severas limitações físicas e barreiras sociais permanentes, inviabilizando sua participação social plena em igualdade de condições. Afirmou residir na zona rural do Município de Santa Filomena do Maranhão/MA em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem possuir meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. No curso da lide, em 28/05/2026, o requerente peticionou nos autos informando que a autarquia previdenciária ré concedeu o benefício assistencial pleiteado na via administrativa em 17/04/2026, fixando a data de início do benefício (DIB) em 22/08/2025. Diante disso, requereu a extinção do processo com resolução de mérito apenas no que tange à implantação do benefício, postulando o prosseguimento da lide quanto ao pedido remanescente de retroação da DIB à data de seu primeiro requerimento administrativo, protocolado em 15/04/2016. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em 30/05/2026 confirmando a existência do benefício assistencial ativo em favor da parte autora a partir de 22/08/2025. Instada a se manifestar, a parte autora protocolou tempestivamente réplica à contestação, rebatendo os argumentos do réu e reiterando que sua deficiência possui natureza congênita e que a situação de miserabilidade social sempre esteve presente, razão pela qual deve ser acolhida a procedência do pedido de retroação dos efeitos financeiros ao primeiro requerimento. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Fundamentação 2.1 Interesse de Agir e Perda Parcial do Objeto A análise das condições da ação impõe examinar se a concessão administrativa do benefício assistencial sob o NB 724.112.747-2, com vigência retroativa fixada pela autarquia previdenciária em 22/08/2025, esvaziou por completo o objeto da presente demanda judicial. O acolhimento administrativo do pedido no curso da lide satisfaz a pretensão autoral especificamente quanto à implantação da prestação mensal de um salário-mínimo, caracterizando a perda superveniente do interesse processual em relação à obrigação de fazer do réu. Contudo, a referida perda do objeto não atinge a integralidade da pretensão deduzida em juízo. Isso porque a controvérsia remanesce íntegra e pendente de solução jurisdicional no tocante à pretensão de retroação dos efeitos financeiros do benefício à data do primeiro protocolo administrativo formulado em 15/04/2016, o qual foi indeferido na via administrativa. Subsiste o legítimo interesse de agir do autor em ver declarada a DIB no primeiro requerimento, com a condenação do INSS ao pagamento das respectivas parcelas retroativas inadimplidas. O Tribunal de Justiça do…
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