Processo 0800155-94.2021.8.14.0057
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800155-94.2021.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Requerido Nome: KAIO PATRICIO PEREIRA MARTINS Endereço: Rua da Mata, Pasagem São jorge,, 118, cel. 91 98517-6883, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 Nome: NILTON MACHADO PEREIRA Endereço: CONEGO BATISTA CAMPOS, 210, PRÓXIMO AO CEMITÉRIO, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 67400-239 Nome: VINICIUS CARVALHO LEITE Endereço: na Rodovia Augusto Montenegro, 07, Alameda 27, (Conj. Maguari)- Rua do Contorno, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-095 Nome: RAFAEL GOMES CORREA Endereço: Condomínio Soure, AP 408, Torre 01, s/n, cel. (21) 96592-5509, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67208-005 DECISÃO Vistos. Os réus VINICIUS CARVALHO LEITE e NILTON MACHADO PEREIRA, citados por edital (ID 174215576), não compareceram aos autos e nem constituíram defesa. O réu KAIO PATRICIO PEREIRA MARTINS teve sua punibilidade extinta pelo cumprimento integral do ANPP (ID 157233108). Quanto ao réu RAFAEL GOMES CORREA, foi apresentada resposta à acusação (ID 85860700). Este é o relatório. Decido. Prevê o art. 366 do CPP que, nos casos em que o réu, apesar de devidamente citado por edital, não comparecer ou constituir advogado, deverão os autos e o prazo prescricional permanecerem suspensos até que compareça ao processo. Importante destacar o que prevê a súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. No caso em voga, a citação por edital preencheu os requisitos da lei, na forma dos art. 363, §1º, 364 e 365, I, II, III, IV, todos do CPP. DETERMINO à secretaria o DESMEMBRAMENTO deste feito quanto ao réu (s) VINICIUS CARVALHO LEITE e NILTON MACHADO PEREIRA. Diante do exposto, DECRETO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DESMEMBRADO E DO PRAZO PRESCRICIONAL em desfavor do (s) réu (s) VINICIUS CARVALHO LEITE e NILTON MACHADO PEREIRA. Voltem-me conclusos os autos desmembrados para movimento específico de suspensão no pje. O processo deverá permanecer suspenso pelo tempo da extinção da punibilidade do crime pelo qual foi denunciado, informado pela pena máxima abstratamente cominada (Código Penal, artigo 109). Providencie-se a cada 90 (noventa) dias, a requisição de informações sobre o endereço atualizado do réu, conforme recomenda o Art. 1º do Provimento 15/2009 – CJRMB. Quanto ao réu RAFAEL GOMES CORREA, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28/01/2027 ÀS 11:00 HORAS (11H), a ser realizada preferencialmente de forma remota. O ato será realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará. O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet. Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual. LINK PARA AUDIÊNCIA. CLIQUE AQUI! Caso não consiga clicar, copie o cole o link abaixo no seu navegador: https://teams.microsoft.com/meet/260967545330082?p=9dfbJFRanhqOVDXeZe É obrigação da parte / testemunha providenciar o necessário para participar remotamente. Uma vez não podendo participar da audiência de forma remota, deverá comparecer ao fórum de Santa Maria do Pará/PA na data e hora designada e participar presencialmente. Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,…
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