Processo 0800155-98.2024.8.10.0090

TJMA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0800155-98.2024.8.10.0090
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Humberto de Campos
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800155-98.2024.8.10.0090 AUTOR : ANTONIO JOATAN DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS - MA13618 RÉU: BENEDITO SEVERINO DE CESAR Advogado do(a) REU: IAGO BARBOZA DE OLIVEIRA - GO62970 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) SENTENÇA ANTONIO JOATAN DE BARROS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE em face de BENEDITO SEVERINO DE CESAR, também qualificado, alegando, em síntese, ser o legítimo proprietário do imóvel rural denominado "Sítio Santa Clara" (antiga Fazenda Mato Grosso), com área de 66,37 hectares, matriculado sob o nº 2.553 no Cartório do Ofício Único de Humberto de Campos/MA. Afirma ter adquirido o bem em 2015 do Sr. Valdemir Manoel Verde da Conceição e que o réu ocupa injustamente o imóvel, recusando-se a desocupá-lo. O pedido liminar foi deferido (Id. 112541107). O réu, em contestação (Id. 119426061), arguiu preliminar de ilegitimidade ativa por falta de vênia conjugal e, no mérito, alegou que sua posse é legítima, oriunda de uma dação em pagamento realizada pelo antigo proprietário em 2010 como quitação de dívidas de serviços de roçagem. Suscitou a exceção de usucapião especial rural, afirmando residir e produzir na área desde 2015. Houve réplica e saneamento do feito. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. Em alegações finais, o autor reforçou a prova documental da propriedade e a precariedade da ocupação do réu, enquanto este reiterou a tese de usucapião (ID's 165345951 e 167387142). É o relatório. Passo a decidir. Das Preliminares e Prejudiciais A preliminar de falta de consentimento do cônjuge foi sanada com a juntada da outorga uxória (Id. 120244830), não havendo que se falar em nulidade, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Do Mérito A ação de imissão na posse é o instrumento jurídico conferido ao proprietário que possui o título de domínio, mas nunca teve a posse direta do bem, visando obtê-la de quem injustamente o detenha. Os requisitos são: a prova da propriedade e a posse injusta da contraparte. O autor comprovou a propriedade mediante a Matrícula nº 2.553 (Id. 165345954), onde consta o Registro R.03-M.2.553, datado de 11/11/2015, referente à compra e venda quitada. O título é hígido e goza de fé pública. O réu sustenta a aquisição originária por usucapião especial rural (Art. 191 da CF e Art. 1.239 do CC). No entanto, a tese de defesa não prospera por três razões fundamentais: A Constituição Federal estabelece o limite máximo de 50 hectares para a usucapião especial rural. A certidão de matrícula do imóvel objeto da lide atesta uma área de 66,37 hectares. O réu não pode pleitear a usucapião de fração ideal para contornar o limite constitucional de uma área que ocupa integralmente como uma unidade produtiva superior ao permitido. O réu alega uma "dação em pagamento" verbal para transferência de imóvel. O Art. 108 do Código Civil exige escritura pública para a validade de negócios jurídicos que visem à constituição ou transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos. À época, o valor da área superava amplamente tal patamar. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para suprir a falta de instrumento público essencial. A instrução processual indica que a permanência do réu no imóvel iniciou-se por mera tolerância do antigo proprietário, enquanto este…

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