Processo 0800156-04.2026.8.12.0011
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Diante da manifestação de fl. 251, evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", realizando-se as demais retificações necessárias no cadastro do SAJ. Intime-se a parte executada, para que cumpra o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e da incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como alertando-o da possibilidade do protesto do título. Notifique-se a parte devedora, também, de que transcorrido o prazo mencionado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que deve ser feita nestes autos. Se efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, alertando-a de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito, e implicará na extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Decorrido o prazo, sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de débito, com a incidência dos encargos acima mencionados, bem como para que requeira o que entender de direito para o seguimento do processo. Se requerido, desde logo autorizo a expedição de termo de penhora de bens, se for indicado imóvel ou veículo, e de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de outros bens. Penhorados bens, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525, §11, do CPC). Recaindo eventual penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for, bem como intime-se o exequente para promover o registro da penhora no Cartório de Registro de imóveis competente, atendendo ao que dispõe o artigo 844 do CPC. Caso não sejam encontrados bens, intime-se a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias. Se requerido pela parte exequente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, com a prova da propriedade, alertando-a de que a não indicação consistirá em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo expediente, cientifique-se-a que o descumprimento é passível de condenação ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme preconiza o parágrafo único do artigo citado. Não são devidas custas processuais em cumprimento de sentença, conforme previsão do Provimento 64 de 15 de Agosto de 2011, que dispõe sobre os procedimentos para viabilizar o recolhimento da taxa judiciária, em conformidade com a Lei 3.779/09.
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