Processo 0800156-16.2025.8.15.0541
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800156-16.2025.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: L. F. D. S. G. REU: FABRICIA MARTINS GONDIM DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por L. F. D. S. G., menor impúbere representado por sua genitora LUCIELMA ANDRADE DE SOUZA, em face de FABRÍCIA MARTINS GONDIM, todos qualificados nos autos. O objeto da demanda cinge-se à administração e à percepção de frutos do espólio de Maria José Martins, falecida em 25 de fevereiro de 2023, cuja sucessão é processada nos autos do inventário de nº 0800382-89.2023.8.15.0541. O autor sustenta que a requerida, na condição de inventariante e administradora provisória, exerce a gestão exclusiva do acervo hereditário, especialmente do empreendimento denominado Parque das Pedras (restaurante e pousada), sem promover o devido repasse dos frutos ao herdeiro menor ou prestar as contas da exploração econômica dos bens integrantes do monte-mor. No curso do procedimento, este Juízo proferiu decisão interlocutória de mérito relativa à primeira fase da demanda em 27 de novembro de 2025, conforme o documento de ID 127572933. Naquela oportunidade, restou reconhecido o dever jurídico-legal da requerida de prestar as contas exigidas, dada a sua qualidade de representante do espólio e a incontroversa administração de bens imóveis produtivos. O comando decisório condenou a requerida a apresentar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, abrangendo o período desde a abertura da sucessão até a presente data, observando a forma mercantil e instruindo-as com documentos justificativos. O pronunciamento também saneou o feito para a segunda fase, delimitando pontos controvertidos e deferindo a produção de provas pericial, documental e testemunhal. Após a prolação da referida decisão e em virtude da entrada em vigor da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Estaduais de Sucessões com competência em todo o território estadual, a Gerência de Processo Judicial Eletrônico realizou a redistribuição automática do feito em 22 de fevereiro de 2026, consoante a certidão de ID 137764799. Por força dessa medida administrativa, os autos foram remetidos à 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, com sede na Comarca de Bayeux, para o prosseguimento das etapas subsequentes de instrução e julgamento da segunda fase. Contudo, ao receber os autos, o Juízo da 3ª Vara Estadual de Sucessões exarou a decisão de ID 157056127, declinando da competência e determinando a imediata devolução dos autos a este Juízo de Pocinhos. O magistrado suscitado fundamentou sua recusa no artigo 11 da citada Resolução nº 02/2026, argumentando que processos já sentenciados ou arquivados antes da instalação das novas unidades devem permanecer na vara de origem. Na visão daquele juízo, a existência da decisão interlocutória de primeira fase (ID 127572933) constituiria óbice intransponível à redistribuição, cabendo a este juízo de origem a condução da fase de quantificação do saldo. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DE PRIMEIRA FASE O cerne do impasse instaurado reside na interpretação da natureza jurídica do pronunciamento judicial que encerra a primeira fase da Ação de Exigir Contas. Enquanto o Juízo da 3ª Vara Estadual de Sucessões compreende que a decisão de ID 127572933 consubstancia sentença definitiva — atraindo a trava de…
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