Processo 0800156-34.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. 1. Trata-se de ação com pedido indenizatório por danos morais e materiais decorrentes de erro hospitalar. A decisão de fls. 50-51 determinou que a parte Requerente comprovasse a sua condição de hipossuficiência, bem como esclarecesse, corrigisse o polo ativo ou demonstrasse a legitimidade do avô materno para representar menores em juízo. Em resposta, o autor peticionou às fls. 55-56 aditando a inicial, oportunidade em que esclareceu que o genitor dos menores encontra-se desaparecido e, supostamente, falecido. Contudo, em análise aos autos n. 0859080-72.2025.8.12.0001 e n. 0812216-39.2026.8.12.0001 em trâmite na 6ª Vara de Família, verifica-se a existência de uma disputa entre os avós maternos pela guarda unilateral dos menores. Conforme preceitua o art. 33 do ECA, a guarda confere ao seu detentor o múnus da assistência material, moral e jurídica, assegurando-lhe o direito exclusivo de representar os interesses dos menores e de opor-se a terceiros. Veja: "Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais." No caso, a representação exercida pelo Requerente é ineficaz, pois ele não detém a guarda legal das menores - concedida provisoriamente à avó materna. Restando-lhe apenas o direito de visitação, o Requerente carece de poder de representação legal, conforme a inteligência do art. 33 do ECA e do art. 71 do CPC. Diante de tais fatos, restou demonstrado que a autorização legal para representar os menores em juízo pertence a Maria Andreia de Camargo (avó materna, exclusivamente). Portanto, ante o requerimento subsidiário da parte para o prosseguimento do feito apenas quanto aos pedidos do Requerente (genitor da vítima), especificamente em relação aos danos morais e demais pedidos a ele pertinentes, excluam-se os menores do polo ativo. 1.1. Retifique-se o polo ativo, excluindo-se os menores e mantendo-se exclusivamente os pedidos relativos ao Requerente, genitor da vítima; 1.2. Proceda-se ao desentranhamento da procuração outorgada entre o patrono e os referidos menores, ante a exclusão destes da lide. 1.3. Ciência ao MP. 2. Diante dos documentos de fls. 17-19, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente. Lance a respectiva tarja nos autos. 3. Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023. Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4. Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015. Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5. Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida…
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