Processo 0800156-50.2026.8.12.0028
TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
RECEBO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelo Banco BMG S.A. ACOLHO a apólice de seguro-garantia judicial apresentada, nos termos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a garantia do juízo e a relevância da controvérsia, ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação, apenas para obstar atos expropriatórios e levantamento de valores até ulterior deliberação. INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação. A divergência existente diz respeito, essencialmente, à apuração do quantum devido, especialmente quanto ao período dos descontos, à forma simples de restituição determinada em grau recursal e aos critérios de atualização, o que demanda conferência técnica. No mais, verifica-se que há efetiva controvérsia quanto ao período dos descontos, pois a parte executada sustenta que a cobrança somente teria sido comprovada até 2018, enquanto a exequente apresentou holerites indicando a permanência de desconto sob a rubrica BMG - Cartão Crédito até 12/2023. Também há divergência quanto aos critérios de atualização, especialmente em razão do parcial provimento da apelação, que limitou a restituição à forma simples. Assim, para verificar eventual excesso de execução, NOMEIO para realização da perícia a empresa Real Brasil Consultoria Ltda, inscrita no CNPJ nº 07.957.255/0001-96, com endereço na Rua General Odorico Quadros n.º 37, Jardim dos Estados, Campo Grande (MS), CEP 79.020-260, telefone (67) 3026-6567, fixando, em caráter provisório, os honorários periciais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos e reais), cuja anuência ou discordância, se o caso, deverá ser externada no prazo de 5 (cinco) dias pelo douto perito responsável, a ser indicado pela empresa para o caso. A perícia deverá observar os parâmetros já definidos no título executivo e no acórdão, especialmente: restituição na forma simples; inclusão apenas dos descontos comprovados e vinculados ao cartão BMG objeto da demanda; exclusão de valores sem lastro documental; observância das TEDs convalidadas; atualização dos danos morais na forma da sentença; incidência dos critérios de juros e correção fixados no título, inclusive a Lei n. 14.905/2024 a partir de sua vigência; e honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação efetivamente apurado. Havendo concordância deste, DÊ-SE ciência imediata às partes, com intimação do devedor, para cuja verificação e possível amparo se destina a produção da presente prova (artigo 373, II, CPC), para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, §1.º, do Código de Processo Civil, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o pagamento dos honorários, e após a apresentação dos quesitos, ou decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o perito para: a) realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput), contados do depósito judicial dos honorários, prorrogável pelo período previsto no artigo 476 do CPC. Encaminhe-se, com a intimação, cópia dos quesitos, se for o caso. b) comunicar a este juízo, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos. Assim que o perito comunicar o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos, intimem-se imediatamente as partes para conhecimento (CPC, art. 474). Com a entrega do laudo, proceda-se o levantamento da verba honorária depositada em…
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