Processo 0800156-74.2026.8.10.0038

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800156-74.2026.8.10.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800156-74.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSIMAR BORGES DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A.. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, contendo pedido de tutela antecipada, proposta por JOSIMAR BORGES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A, devidamente qualificados. Aduziu o autor, em síntese, ter celebrado abertura de conta para recebimento de benefício, tendo percebido a incidência de deduções referentes a cobrança de ‘’TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL’’, sem a solicitação ou autorização do requerente. Ante aos fatos, buscou a tutela jurisdicional para obtenção de liminar de abstenção imediata de novos descontos sob pena de multa diária, repetição do indébito e indenização por danos morais. Com inicial, procuração e documentos, ID n. 169984108 e seguintes. Não concedida a medida liminar, determinada a citação e designada audiência. Em contestação, a empresa ré suscitou, preliminarmente, conexão. No mérito, a legitimidade da tarifa, pelo que entende inexistir o dever de indenizar, ID n. 176389421. Conciliação prejudicada. Sobreveio réplica, ID n. 178295538. Proposta de abertura de conta corrente apresentada pelo réu, ID n. 178512654. Intimadas as partes para especificação de novas provas, o Banco informou que não pretende produzir outras provas (ID n. 180165148), tendo o requerente manifestado em igual sentido (ID n. 180288751). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. PRELIMINAR Conexão Afasto a preliminar epigrafada, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir. Além disso, o fato de a parte autora possuir diversas ações em trâmite neste juízo, ainda que efetivamente comprovado, em nada interfere no julgamento da presente ação, tampouco pode ensejar limitação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88 e art. 7º, VII, CDC). DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a suposta cobrança indevida por serviço em conta bancária do demandante, sendo que tais fatos serão verificados pelas provas já produzidas no processo. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Pois bem. No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pelo requerido, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90. Sabe-se também que, em se tratando de matéria afeta à relação de consumo, como é o caso presente, o ônus da prova, em regra, é invertido e do fornecedor, observada a hipossuficiência da parte demandante…

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