Processo 0800156-77.2025.8.14.0077
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800156-77.2025.8.14.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: SEBASTIAO AZEVEDO Endereço: Boca do Aramã, s/n, Fronteira do Rio Aramã, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO OAB: PA7998-A Endere�o: desconhecido Advogado: MYRLA BITTENCOURT LOBATO OAB: PA30102 Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1630, apto 1104, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por SEBASTIÃO AZEVEDO em face de AIAS PINHEIRO VELOSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor aduz ser legítimo proprietário e possuidor de uma área rural denominada "Capinal", localizada à margem esquerda do rio de Anajás, perfazendo 60 hectares (embora cite, em trecho subsequente, deter 230 hectares), adquirida mediante negócio jurídico entabulado em 2001 com o Sr. Firmilino Lobato Teixeira. Sustenta, como causa de pedir fática, que "cerca de oito anos atrás" vendeu ao requerido um lote de 100m x 100m. Contudo, afirma que o réu teria extrapolado os limites da área vendida, esbulhando cerca de 13 hectares de suas terras, chegando a inscrever a referida área invadida em seu nome no Cadastro Nacional da Atividade Econômica Rural (CAF) e passando a explorar economicamente o local com a extração de açaí e palmito. Requereu a reintegração de posse e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Acostou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, rechaçou a tese de esbulho possessório. Afirmou que sua posse é justa, longeva e exercida muito antes da aquisição da área pelo autor, tendo origem em relação de labor ("colocação") com o antigo proprietário. Aduziu ainda que a área que ocupa é amparada por Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) emitido pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Apontou a absoluta falta de provas do alegado esbulho. Requereu a improcedência dos pedidos e o deferimento da justiça gratuita. Houve réplica à contestação, na qual o autor reiterou os termos da exordial. Em decisão de saneamento, este Juízo afastou a impugnação à gratuidade de justiça do autor, deferiu os benefícios ao réu, fixou os pontos controvertidos (existência e limites da cessão de posse, ocorrência/data do esbulho e natureza da posse do réu) e distribuiu o ônus da prova (art. 373 do CPC). Na mesma oportunidade, atendo-se à realidade fática da região amazônica e aos custos probatórios, indeferiu-se a produção de prova pericial topográfica, remetendo a elucidação do contorno fático à prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal das partes e procedeu-se à oitiva de uma testemunha e três informantes. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais por memoriais, O réu, intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido exaurida a fase instrutória com a estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. II.1. Da Inovação Ilícita da Causa de Pedir (Violação ao Princípio da Adstrição/Congruência) Cumpre, prefacialmente, rechaçar de…
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