Processo 0800156-81.2026.8.14.0032
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800156-81.2026.8.14.0032 Nome: EDIVALDO FREITAS DA SILVA Endereço: canto da paz, S/N, surubeju, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RENAN HENRIQUE DE ARRUDA SALES OAB: PA27776 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV, Julio de Castilho, 100, Centro, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-200 Advogado: PETERSON DOS SANTOS OAB: SP336353-A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 4939, Torre Jardim, Conj 114, 115 e 116, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01407-200 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. A controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos juntados pelas partes são suficientes para a formação do convencimento judicial. Inicialmente, examino as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira. A preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora não merece acolhimento. Ainda que a instituição financeira sustente eventual condição de analfabetismo do demandante, a procuração acostada aos autos produziu regularmente seus efeitos processuais, inexistindo impugnação do próprio mandante acerca da constituição de seu patrono. Ademais, eventual vício formal seria plenamente sanável, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil, não se justificando a extinção do processo por formalidade incapaz de gerar qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Incidem, na espécie, os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 444849470, alegando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude praticada por terceiros. A controvérsia instaurada nos autos envolve a análise de quatro questões centrais: a existência da contratação impugnada; a validade da manifestação de vontade atribuída ao autor; a efetiva disponibilização dos valores decorrentes da operação; e a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço apta a justificar restituição de valores e indenização por danos morais. É incontroverso que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também é pacífico que, em demandas envolvendo alegação de contratação fraudulenta, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação questionada, por ser detentora da documentação relativa ao negócio jurídico. Entretanto, uma vez produzida prova suficiente acerca da contratação, não subsiste presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, cabendo ao consumidor apresentar elementos concretos aptos a infirmar a documentação…
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