Processo 0800156-92.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800156-92.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LOG DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado. A autora sustenta a inexistência de contratação válida em razão da ausência de prova idônea da liberação do numerário, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo à consumidora; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação impõe a declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 4. A comprovação da contratação eletrônica exige a demonstração da cadeia operacional mediante documentação tecnicamente auditável e, além disso, a prova idônea da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 5. A apresentação de LOG de contratação, desacompanhada de comprovante de transferência dotado de autenticação bancária verificável e apto a demonstrar o efetivo ingresso dos valores na conta da consumidora, não comprova a validade do negócio jurídico. 6. A ausência de comprovação do efetivo repasse do numerário acarreta a nulidade do contrato, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. Declarada a nulidade da avença e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos indevidos em benefício da consumidora configuram dano moral indenizável, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Os consectários legais devem observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 e os entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça quanto aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação eletrônica de empréstimo não dispensa a demonstração idônea do efetivo…
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