Processo 0800157-09.2021.8.14.0140

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800157-09.2021.8.14.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800157-09.2021.8.14.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: PLINIO DE SOUSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: LUAN FERNANDES DE CARVALHO SOUSA, ALEXANDRE MENDONCA REZENDE GARCIA, ROMULO AREA FEITOSA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BREMEN VEICULOS S.A Advogado(s) do reclamado: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por PLÍNIO DE SOUSA RIBEIRO em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e BREMEN VEÍCULOS S.A., aduzindo, em síntese, a existência de vício oculto em veículo modelo AMAROK adquirido pelo demandante. Narra a parte autora que o automóvel apresentou pane mecânica grave, consistente em alegado "calço hidráulico" do motor, circunstância que teria ocasionado sucessivos diagnósticos divergentes por parte da concessionária autorizada, além da apresentação de elevados orçamentos para reparo do bem. Sustenta, ademais, que o veículo permaneceu por período considerável em poder da assistência técnica, sendo posteriormente devolvido com novos problemas mecânicos, inclusive vazamento de óleo, o que, segundo afirma, demonstraria falha na prestação do serviço e vício de fabricação. Alega tratar-se de defeito recorrente em veículos do mesmo modelo, postulando, ao final, obrigação de fazer, reparação material e compensação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.679,31 (sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), dos quais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) são a título de indenização por danos morais, e de 49.679,31 (quarenta e nove mil reais e seiscentos e setenta e nove mil reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais (orçamento de ID n.º 35151040). Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, impugnando os fatos narrados na inicial, sustentando a ausência de defeito de fabricação, a alegação de mau uso do veículo e a inexistência de responsabilidade civil indenizável. Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. As partes foram intimadas para informar se ainda teriam provas a produzir. Ambas as rés requereram a realização de perícia no veículo. Apenas a ré Bremen Veículos S.A. solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento e o depoimento pessoal do autor. A parte autora, ainda que devidamente intimada por meio de seu patrono, permaneceu silente. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifico que as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, estando as partes legítimas e devidamente representadas, de modo que o feito comporta regular prosseguimento. II.I – Das questões processuais A relação jurídica discutida nos autos submete-se às…

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