Processo 0800157-34.2026.8.10.0014
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800157-34.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: BENTO BENEDITO OLIVEIRA DE SANTANA e outros Advogado do(a) AUTOR: RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO - RJ204816 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Advogado do(a) REU: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA CONTROVÉRSIA Autores pediram: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação das rés ao pagamento de R$ 3.947,68 em dobro a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais. Afirmaram que a primeira autora, Raylana, comprou as passagens junto a Booking, ao preço de R$ 3.119,91, com ida de São Luís ao Rio de Janeiro prevista em 16/12/2024, e volta em 26/12/2024; que as passagens eram para o segundo autor, seu pai, e a esposa deste; que no dia da viagem, devido a trânsito caótico, chegaram na hora do embarque, porém tinha mala a despachar, e, por isso, não conseguiram embarcar, perdendo o voo apesar de já estarem nas dependências do aeroporto; que houve solicitação de no-show pelo segundo requerente, que teria sido mal tratado e informado que a companhia nada poderia fazer, por não operar no-show; que a requerida deveria ter calculado a taxa de no-show; que, sem solução no balcão e no teleatendimento, compraram outro voo de ida, ao preço de R$ 1.973,84; entende que que deveria ter arcado apenas com a taxa de no-show e entende ter ocorrido falha na prestação de serviço, pois pagou por algo que já estava pago; entende que a despesa de R$ 1.973,84 configura dano material, de modo que cabe a restituição em dobro, e que houve dano moral. Azul ofertou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade a Booking.com, quem emitiu as passagens. Protestou pela prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA sobre o CDC; que houve culpa exclusiva dos autores, eis que o embarque não ocorreu por chegada tardia, destacando que deveriam se apresentar com uma hora e meia de antecedência ao voo doméstico, previsto para 02h45min, atendendo ao disposto no 18, I, da Resolução nº 400/2016, da ANAC; que formam informados de que teria que entrar em contato com a agência de viagens para solicitar reacomodação e que poderiam solicitar remarcação, contudo optaram por adquirir novo bilhete aéreo; que inexiste dano material, tendo em vista que não compareceram no aeroporto com antecedência e não solicitaram remarcação de passagem junto à agência de viagem; que não houve dano moral pois impedimento ao embarque decorreu de não terem chegado dentro do horário estipulado. Booking.com ofertou contestação, com impugnação ao valor da causa, destacando que, pela soma das pretensões, o valor correto seria de R$ 28.947,68, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmaram que o dever contratual de pontualidade dos autores não foi atendido, não havendo falha na prestação de serviço das rés; pugnou pela ausência de solidariedade entre si e a cia. aérea, em caso de venda de passagens; pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, de restituição em dobro do preço das novas passagens adquiridas, além da inocorrência de dano moral. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA De acordo com o art. 292, II, V e VI, do…
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