Processo 0800157-42.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800157-42.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0800157-42.2026.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLAN FARIAS DA SILVA REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RAYLAN FARIAS DA SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS- SAAEP. Consta da petição inicial que o requerente laborou para o requerido e que a contratação ocorreu por contrato temporário, sem concurso público. Em razão de tais fatos, requer a declaração da nulidade do contrato temporários e a condenação do requerido ao pagamento de FGTS do período, bem como honorários advocatícios. Juntou documentos necessários. A decisão de ID nº 165366915 a deferiu a justiça gratuita, assim como determinou a citação do demandado. Diante disso, a requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda. O autor replicou, reiterando os argumentos elencados na exordial. DA(S) PRELIMINARE(S) Do Julgamento da ADI nº. 5090 pelo STF- No caso em tela, não se discute atualização de conta vinculada ao FGTS e sim qual índice de correção monetária e juros a serem aplicados nas condenações da Fazenda Pública .Assim, rejeito a preliminar. Da Prescrição Quinquenal- Compulsando os autos, verifica-se que o demandante laborou para o ente público até 31/12/2024 e a ação foi ajuizada em 08/01/2026.No caso em tela, não acolho a preliminar suscitada, visto que as verbas pleiteadas estão de acordo com o que disciplina o Art. 1º do Decreto 20.910/32. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas. Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ” No caso em tela, deixa-se claro, não estamos diante da contratação temporária permitida no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90 não repercutiria na esfera de direitos do autor. Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional. “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1. O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2. Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador,…

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