Processo 0800157-46.2023.8.14.0008

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800157-46.2023.8.14.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800157-46.2023.8.14.0008 AUTOR: MUNICIPIO DE BARCARENA REU: MANOEL DE JESUS QUARESMA SAGICA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MANOEL DE JESUS QUARESMA SAGICA em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, tendo em vista sentença de procedência do seu pedido que condenou o requerido ao pagamento de valor. O executado apresentou manifestação no id. 170278068, concordando com os cálculos apresentados pelo exequente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública ajuizada pela parte exequente requerendo o pagamento de valor referente à condenação proferida nos presentes autos. A exequente apontou como valor da dívida a quantia total de R$55.035,40 (cinquenta e cinco mil, trinta e cinco reais e quarenta centavos). A parte executada, intimada para impugnação, juntou a manifestação de id. 170278068 informando que não tem nada a opor sobre os cálculos apresentados pela requerente. Ademais, a parte autora requereu o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato juntados aos autos. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, com base na jurisprudência que autoriza o pagamento direito ao advogado em caso de juntada do contrato de honorários antes da expedição da requisição. (STJ - AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Ressalta-se, por fim, que os honorários de sucumbência deverão ser pagos pelo executado, pois estes foram estabelecidos na sentença. Acerca dos valores a serem pagos pelo executado, verifico que, do valor informado pelos cálculos apresentados pelo exequente, R$55.035,40 correspondem ao valor principal. Conforme contrato juntado aos autos, os honorários contratuais a serem destacados correspondem a 15% do débito principal, perfazendo o montante de R$8.255,31, conforme petição de id. 161521861. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte autora, no valor de R$55.035,40 (cinquenta e cinco mil, trinta e cinco reais e quarenta centavos) de débito principal, de modo que julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Considerando determinação do acórdão de id. 159242806 de segundo grau, que autorizou a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, entendo que a executada deverá pagar 15% sobre o valor da condenação atualizado, em razão de ter sido sucumbente na demanda de conhecimento, perfazendo o valor de R$ 8.255,31 a título de sucumbência. Em consequência, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, solicitando o necessário para o cumprimento; 2. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% para o advogado da parte autora, nos termos da fundamentação, considerando o contrato juntado no id. 161521861, página 30; 3. Transitada em julgado e devidamente certificado, EXPEÇA-SE o RPV em favor do exequente e do advogado, considerando o valor homologado e a discriminação de valores contidas na fundamentação e na petição de id. 160613462 juntada pela exequente, bem como, para pagamento dos honorários de sucumbência; 4. À secretaria, retifique-se o polo passivo e ativo da ação, para que conste MUNICÍPIO DE BARCARENA como parte executada e MANOEL DE JESUS QUARESMA SAGICA como parte exequente. Sem custas e sem honorários. Expeça-se o…

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