Processo 0800157-48.2026.8.14.0038

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800157-48.2026.8.14.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800157-48.2026.8.14.0038DG PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão] AUTOR: DIEMESON DA SILVA LOPES REPRESENTANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA LOPES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. O requerente DIEMESON DA SILVA LOPES, devidamente representado por sua curadora, Sra. MARIA RAIMUNDA DA SILVA LOPES, intentou em 16/02/2026, Ação Previdenciária contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega ser pessoa com deficiência diagnosticado com retardo mental não especificado (CID F79) e que, em razão de sua condição, lhe foi concedido o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 28/04/2004. No entanto, em 01/12/2023, aduz que o benefício teria sido indevidamente cessado, sob o argumento de que a renda familiar per capita teria ultrapassado o limite legal após a aposentadoria de sua genitora, o que resultou na judicialização da questão (PJE nº 0800197-35.2023.8.14.0038), cuja sentença proferida reconheceu o direito do requerente ao benefício. O requerente afirma que em 27/01/2026 o requerido cessou novamente o benefício, sob a mesma justificativa utilizada outrora. Assim, solicita o restabelecimento definitivo do BPC-LOAS desde a data da cessação (27/01/2026). Juntou documentos de id 167933079 a id 167935448. Recebido o feito, foi indeferida a tutela pleiteada e determinada a citação da parte ré (id 167947797). A Autarquia Previdenciária apresentou Contestação a id 171508713, na qual aduz, em suma, a prerrogativa da Autarquia de se manifestar somente após realização da perícia médica. No mais, discorreu sobre os critérios legalmente exigidos para concessão do benefício, os quais entende que não foram preenchidos pelo requerente. Réplica a id 171899579. Decisão saneadora a id 172655506 que designou audiência de instrução. Audiência de instrução e julgamento realizada em 29/04/2026, com oitiva do requerente. O autor apresentou Alegações Finais Orais, sendo dispensada a manifestação final da autarquia (termo a id 174473269). É o relatório. Decido. A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu que será prestada assistência social a quem dela necessitar, independente da contribuição com a previdência, tendo como um dos objetivos a proteção à pessoa com deficiência, consoante extrai-se do seu artigo 203, ex vi: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Com a finalidade de regulamentar o tema, a Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, previu o pagamento de benefício de prestação continuada aos idosos e deficientes que não tivessem condições de promover a própria subsistência ou que estivessem inseridos em um núcleo familiar em que a renda fosse igual ou inferior 1/4 do salário mínimo per capita: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de…

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