Processo 0800157-54.2023.4.05.8310

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800157-54.2023.4.05.8310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800157-54.2023.4.05.8310 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDMILSON JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELADO: ISLLAN DE JESUS DA SILVA LEITE - PE46174 EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES NA CTPS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de ação submetida ao procedimento comum pela Juíza Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, tomando por base o valor da RMI apurado pela Contadoria Judicial e homologado por este Juízo; e a pagar os valores decorrentes da diferença entre a nova RMI encontrada e a que foi fixada na concessão do benefício, desde a data de início do benefício, inclusive no que concerne aos reflexos verificados nos meses posteriores, observada a prescrição quinquenal. 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se a parte autora faz jus à retificação da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Acerca da preliminar suscitada, observa-se que a própria sentença recorrida ressalvou expressamente a aplicação da prescrição quinquenal ao caso concreto, determinando o pagamento das diferenças devidas "observada a prescrição quinquenal", remanescendo esvaziada a sua apreciação em sede recursal. 4. No mérito, verifica-se que a sentença recorrida se baseou em laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, que, após minucioso exame da documentação acostada aos autos, concluiu pela não utilização de salários de contribuição constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora no cálculo da RMI. 5. Registre-se que o parecer contábil demonstrou que, aplicando-se as mesmas regras utilizadas na concessão do benefício, porém considerando-se os valores constantes na CTPS da parte autora, a Renda Mensal Inicial deveria ser majorada para R$ 1.107,46 (mil cento e sete reais e quarenta e seis centavos). 6. Cumpre salientar que a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria. Por sua vez, o INSS, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo contábil, deixou transcorrer "in albis" o prazo ofertado. 7. Advirta-se, nesse contexto, que a manifestação dos órgãos auxiliares da Justiça, notadamente a Contadoria Judicial, goza de presunção de veracidade e correção, por se tratar de órgão técnico, imparcial e equidistante dos interesses das partes, somente podendo ser afastada mediante a apresentação de fundamentação técnica robusta e convincente que demonstre a existência de eventual erro nos cálculos apresentados. 8. Não foi o que ocorreu no caso em exame, pois o INSS não trouxe aos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo contábil homologado pelo Juízo "a quo". 9. Com efeito, as razões recursais limitam-se a afirmar, genericamente, que o benefício foi concedido corretamente e que foram utilizadas as informações constantes no CNIS, sem, contudo, apontar qualquer erro específico nos cálculos elaborados pela Contadoria ou demonstrar por quais motivos os salários constantes na CTPS não…

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