Processo 0800157-69.2024.8.23.0005
TJRR • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800157-69.2024.823.0005 Ag1 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO:FELICIANO LYRA MOURA – OAB/RR 21714N AGRAVADO: MARIA MARLENE MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO:ROBERTO FERNANDES DA SILVA – OAB/RR 1493N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno em apelação cível interposto contra a decisão proferida pelo colegiado desta Corte que rejeitou os embargos de declaração com efeito infringente. Em síntese, o agravante fundamenta a insurgência na inadequação do julgamento monocrático, ao sustentar que a matéria não se amolda às hipóteses autorizadoras previstas no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão padece de vício de fundamentação por não indicar precedente específico que guarde similitude fática com o caso concreto, o que violaria o princípio da colegialidade. Ademais, suscita a nulidade do julgado por caracterizar decisão extra petita e surpresa. Afirma o banco que a causa de pedir da autora se limitou à negativa de autoria da contratação, enquanto o magistrado fundamentou a condenação em suposta falha no dever de informação e falta de clareza quanto ao produto. Sustenta, assim, violação aos artigos 141 e 492 do CPC, pois o provimento jurisdicional teria extrapolado os limites da lide ao reconhecer a existência do contrato mas declarar sua nulidade por fundamento diverso do pedido. No mérito, a instituição financeira defende a validade da relação jurídica ao detalhar o processo de formalização digital direta. Esclarece que a contratação ocorre em ambiente controlado, denominado Portal do Correspondente Daycoval, mediante link enviado por SMS e validado por rigorosos mecanismos de segurança. Destaca a utilização de biometria facial com prova de vida ( ), liveness geolocalização e captura de dados do aparelho, elementos que atendem aos requisitos da Lei nº 14.063/2020 para assinaturas eletrônicas avançadas. Ressalta o banco que a autora teve acesso a todas as informações essenciais da operação, como taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET) e valor das parcelas, antes da manifestação final de vontade. Cita a existência de "Termo de Consentimento Esclarecido" e "Termo de Adesão" devidamente formalizados, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou erro substancial. Quanto à condenação extrapatrimonial, o agravante defende a inexistência de dano moral . in re ipsa Alega que a recorrida não demonstrou abalo concreto aos seus direitos da personalidade e que a situação configura, no máximo, mero dissabor ou inadimplemento contratual sem repercussão lesiva comprovada. Por fim, requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais, visando viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. Requer o provimento do recurso para que a decisão monocrática seja reformada, com a consequente improcedência total dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, inc. III, do CPC, compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O artigo 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, prevê o seguinte: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: IV – não…
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