Processo 0800157-91.2018.8.15.0461
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. O processo trata do inventário dos bens deixados por Filomena Maria de Jesus. No curso do procedimento, foi noticiado o falecimento da inventariante anteriormente nomeada, Naide Maria de Jesus Avelino, ocorrido em 02 de abril de 2024, conforme certidão de óbito de ID 104943281. Diante da vacância do encargo, o neto da inventariada e cessionário de direitos hereditários, Maganez dos Santos Vieira, requereu sua habilitação e nomeação para o exercício da inventariança (ID 129005412). Além disso, as petições de ID 78063611 e ID 78063933 informaram a existência de sucessor incapaz, o menor João Paulo de Sousa Adelino Vieira, fato que demanda a intervenção do Ministério Público e a adequação do rito processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Defiro a habilitação de Maganez dos Santos Vieira no feito, na qualidade de neto da falecida e cessionário de direitos hereditários, conforme comprovado pelas escrituras públicas de cessão colacionadas aos autos (IDs 129006653, 129006655, 129006657). Diante da vacância do cargo pela morte da inventariante anterior, nomeio Maganez dos Santos Vieira para o encargo de inventariante. Nos termos do art. 664 do CPC, dispenso a assinatura de termo de compromisso, devendo o nomeado exercer a representação do espólio independentemente desta formalidade. Considerando que o valor atribuído ao monte-mor é de R$ 100.000,00, montante inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos, determino a conversão do rito para Arrolamento Comum, com fundamento no art. 664 do CPC. A presença de herdeiro incapaz não impede a adoção do rito simplificado, desde que haja concordância das partes e do Ministério Público, nos moldes do art. 665 do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba admite o rito de arrolamento com incapazes sob a condição de anuência ministerial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803370-33.2018.8.15.0000. Origem : V ara de Sucessões de Campina Grande. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : Vanduhi de Farias Leal . Procurador : Francisco Francinaldo Tavares . Agravado : Justiça Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE PROCESSAMENTO DO FEITO PELO RITO DE ARROLAMENTO DE BENS. PRESENÇA DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 665 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORRETA CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO DE INVENTÁRIO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. BENS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 659 e seguintes prevê o arrolamento como um procedimento alternativo ao do inventário ordinário. Com efeito, os referidos artigos preveem duas possibilidades de procedimentos, a s quais tem por objetivo serem mais céleres e descomplicados, permitindo que a demanda sucessória seja abreviada. - Trata-se, com efeito, do arrolamento sumário e do arrolamento comum, os quais, em regra, devem envolver herdeiros capazes. A exceção à referida regra é prevista no artigo 665 do novo Diploma Processual Civil , que admite o arrolamento em casos em que há interesse de incapaz, desde que haja a concordância do Ministério Público. Todavia, no caso em concreto, o Parquet atuante junto ao juízo de primeiro grau já se posicionou a respeito da necessidade processamento do feito sucessório pelo rito ordinário do inventário, opinando, inclusive, no sentido da…
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