Processo 0800157-95.2021.8.18.0043

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800157-95.2021.8.18.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800157-95.2021.8.18.0043 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS, ARI ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PROPRIEDADE RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que julgou procedente ação de reparação de danos c/c tutela de urgência proposta por João Machado dos Santos, posteriormente sucedido por seu espólio representado por Ari Araújo dos Santos, para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A apelante sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em propriedade rural do consumidor, sem solução pela concessionária por período superior a 30 dias, configura falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar indenização por danos morais, bem como se o valor indenizatório fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que reconhecem o consumidor como parte vulnerável na relação de consumo. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável às concessionárias de serviço público. Os serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, sendo a concessionária responsável pela reparação dos danos decorrentes de sua interrupção indevida. A prova constante dos autos demonstra a existência de falha estrutural em poste responsável pela condução de energia até a propriedade rural do autor, evidenciada por protocolo de atendimento e registro fotográfico, sem que a concessionária tenha comprovado a efetiva regularização do fornecimento. A concessionária limita-se a apresentar registros internos referentes a unidade consumidora situada em município diverso, deixando de demonstrar a adoção de providências para averiguar e solucionar o problema na localidade indicada pelo consumidor. A interrupção prolongada de serviço essencial caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O valor fixado a título de indenização por danos morais…

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