Processo 0800157-97.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800157-97.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MOSSORO EXT-MOL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre faturamento de cartão de crédito da empresa executada, em execução de título extrajudicial. 2. Decisão recorrida fundamentada na ausência de elementos concretos que demonstrem a existência de recebíveis oriundos de operadoras de cartão de crédito em nome da executada, bem como na suficiência da diligência realizada por meio do SISBAJUD para verificação de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para deferimento da penhora sobre faturamento de cartão de crédito da empresa executada, considerando a ausência de ativos financeiros identificados e a abrangência do SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A penhora sobre faturamento de cartão de crédito, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 769, não pode ser equiparada à penhora de dinheiro e depende de demonstração concreta da inexistência ou insuficiência de outros bens passíveis de constrição. 2. O SISBAJUD, que substituiu o BacenJud, abrange instituições financeiras digitais e fintechs, sendo desnecessária a expedição de ofícios individuais para verificação de créditos junto a operadoras de cartão de crédito. 3. Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos indispensáveis para concessão de tutela de urgência, inviabilizando a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre faturamento de cartão de crédito não pode ser equiparada à penhora de dinheiro e depende de demonstração concreta da inexistência ou insuficiência de outros bens passíveis de constrição. 2. O SISBAJUD abrange instituições financeiras digitais e fintechs, sendo desnecessária a expedição de ofícios individuais para verificação de créditos junto a operadoras de cartão de crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 835, § 1º, e 932, inc. IV, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.835.864/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 18/4/2024; TJRN, Ag nº 0811614-05.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2022; TJRN, Ag nº 0813072-18.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0810246-95.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Mossoró Ext-Mol Comércio e Serviços Ltda. – ME, a qual indeferiu o…
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