Processo 0800158-29.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800158-29.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DA 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: HAMLETO MENDONÇA FERREIRA ADVOGADA: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - OAB/PB 29.710-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO; MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO (OABMA Nº 6075) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PEDIDO POR MEIO DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES DO MEC E DA UEMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve sentença de improcedência em ação ajuizada com o objetivo de obter a revalidação de diploma estrangeiro de medicina perante a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. 2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da exigência de submissão do pedido por meio da Plataforma Carolina Bori, alegando violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência e do acesso à educação, bem como excesso no exercício da autonomia universitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de submissão do pedido de revalidação de diploma estrangeiro por intermédio da Plataforma Carolina Bori configura restrição ilegal ao direito de revalidação de diploma estrangeiro, bem como se a autonomia universitária autoriza a instituição de ensino a disciplinar o procedimento administrativo correspondente. III. Razões de decidir 4. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 assegura às universidades públicas competência para proceder à revalidação de diplomas estrangeiros, observada a autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 207 da CF/1988. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 599, firmou entendimento no sentido de que as universidades públicas possuem legitimidade para estabelecer critérios e procedimentos específicos para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante exigência de processos seletivos e requisitos formais destinados à aferição da equivalência curricular e da capacidade técnica do profissional formado no exterior. 6. No caso concreto, a parte recorrente não observou o procedimento obrigatório previsto no art. 3º da Resolução UEMA nº 1.365/2019 e na Portaria MEC nº 1.151/2023, que determinam a operacionalização dos pedidos de revalidação exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori. 7. A autonomia universitária não se confunde com soberania administrativa absoluta, devendo ser exercida em conformidade com a legislação educacional e os atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 8. A exigência de utilização da Plataforma Carolina Bori decorre de previsão normativa expressa e objetiva assegurar uniformidade, controle administrativo, eficiência e segurança jurídica no processamento dos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros. 9. Inexistente ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da universidade recorrida, evidenciando-se mero cumprimento das normas regulamentadoras aplicáveis ao procedimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As universidades públicas possuem autonomia para disciplinar os…
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