Processo 0800158-33.2025.8.19.0069

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800158-33.2025.8.19.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0800158-33.2025.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA DE SOUZA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. @ Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por JUREMA DE SOUZA em face de operadora de plano de saúde NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que necessitava da realização de procedimento cirúrgico oftalmológico relacionado à cirurgia de catarata, com implantação de lentes intraoculares, tendo a parte ré criado entraves administrativos indevidos para autorização e cobertura do procedimento prescrito. Aduz a autora que, apesar da urgência do tratamento indicado, a ré teria deixado de fornecer adequadamente a autorização necessária à realização da cirurgia, circunstância que a teria compelido a custear diretamente os valores necessários à realização do procedimento, suportando despesas materiais que afirma perfazerem a quantia de R$ 5.800,00. Sustenta, ainda, que a conduta da operadora extrapolou mero inadimplemento contratual, ocasionando angústia, insegurança e sofrimento decorrentes da demora e da resistência indevida à cobertura assistencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata emissão da guia correta para realização do procedimento cirúrgico indicado, bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos, ao pagamento de indenização por danos morais e à incidência da multa cominatória decorrente do alegado descumprimento da decisão liminar. Foi proferida decisão apreciando o pedido de tutela de urgência, por meio da qual foi deferida medida liminar determinando à parte ré a emissão da autorização necessária ao procedimento indicado, no prazo fixado pelo Juízo, sob pena de incidência de multa diária limitada ao teto estipulado na decisão. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a improcedência da pretensão autoral, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de ilícito contratual. Alegou que o procedimento teria sido regularmente autorizado, inexistindo negativa indevida de cobertura. Afirmou que não houve recusa ao tratamento prescrito, mas apenas regular tramitação administrativa compatível com os procedimentos internos da operadora. Sustentou que eventual atraso não seria apto a ensejar dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero dissabor cotidiano. Impugnou o pedido de ressarcimento material, alegando ausência de comprovação suficiente dos valores efetivamente suportados pela autora ou inexistência de nexo causal entre os gastos realizados e eventual conduta ilícita da operadora. A parte ré também refutou o pedido de aplicação da multa cominatória, sustentando ter cumprido a decisão judicial, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais. Formulou, ainda, protesto genérico pela produção de prova documental superveniente, testemunhal e pericial. A autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou integralmente os argumentos defensivos, sustentando a intempestividade da contestação e requerendo o reconhecimento da revelia da parte ré. Alegou, ainda, irregularidade na representação processual inicialmente…

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