Processo 0800158-42.2024.8.18.0054

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800158-42.2024.8.18.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800158-42.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800158-42.2024.8.18.0054), ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA. Na sentença (ID 24681924), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda, para anular o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao banco promovido e condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como a repetição do indébito em dobro das parcelas já descontadas na conta corrente da apelada. Nas razões recursais (ID 24681926), o banco apelante sustenta a legalidade do negócio jurídico. Alega ter comprovado a realização e o cumprimento do contrato de empréstimo consignado, efetuado por meio de terminal de autoatendimento. Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis e requer o desprovimento do recurso. A parte autora, apresentou recurso adesivo (id 24681930) requerendo a majoração dos danos morais. Nas contrarrazões recursais (ID 24681932), a apelada sustenta a invalidade da contratação, sob o fundamento de que não foram apresentados instrumento contratual e comprovante de repasse válidos. Alega estarem configurados danos morais e materiais e requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, proceder ao julgamento do recurso nas hipóteses ali elencadas, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a controvérsia diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, da realização de transação financeira mediante o uso de cartão físico e senha, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula 40), nos seguintes termos: SÚMULA 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. III. DO MÉRITO O caso versa sobre a validade de contrato de…

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