Processo 0800158-48.2025.8.14.0109

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800158-48.2025.8.14.0109
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Garrafão do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800158-48.2025.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JALDESON DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Vistos e analisados os autos. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JALDESON DE SOUSA SANTOS, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em desfavor de RUAN OLIVEIRA DOS SANTOS. Segundo narrado na denúncia (ID nº 138043257), no dia 11 de novembro de 2024, o acusado teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na região do pescoço, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida (ID nº 138274471), tendo o acusado apresentado resposta à acusação (ID nº 138884653). Durante a instrução processual, realizada em audiência, foram ouvidas a vítima e testemunhas, bem como interrogado o acusado. Encerrada a fase instrutória, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais (ID nº 167692411), manifestou-se pela impronúncia, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pela impronúncia (ID nº 170404208). É o relatório. DECIDO. A decisão de pronúncia exige a presença de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ausentes tais requisitos, impõe-se a impronúncia, conforme dispõe o art. 414 do mesmo diploma legal. No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se comprovada, especialmente pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado nos autos, o qual atesta que a vítima sofreu lesão por disparo de arma de fogo, com risco de vida, conforme destacado pelo próprio Ministério Público . Todavia, no que se refere à autoria delitiva, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se frágil e insuficiente. Conforme consignado nas alegações finais ministeriais (ID nº 167692411), a vítima RUAN OLIVEIRA DOS SANTOS, em juízo, afirmou não possuir certeza acerca da identidade do autor do disparo, esclarecendo que o agente utilizava capacete e vestimentas que impediram o reconhecimento seguro, limitando-se a mencionar mera suspeita baseada em comentários. As testemunhas ouvidas em juízo tampouco presenciaram os fatos. Seus depoimentos são indiretos e baseados em relatos posteriores da vítima, não sendo aptos, por si só, a sustentar juízo positivo de autoria. Destaca-se, ainda, que: I. A testemunha CARLOS DANIEL SOUZA RODRIGUES não soube indicar o autor do disparo; II. A testemunha ISAQUE OLIVEIRA SOARES apenas mencionou que a vítima indicou um nome, mas sem certeza; III. As testemunhas JHESICA LORRANA ALMEIDA SANTOS e EVELLYN VICTORIA LOPES SOUZA prestaram depoimentos indiretos. Além disso, o acusado JALDESON DE SOUSA SANTOS, em interrogatório judicial, negou a prática delitiva, não havendo elementos probatórios robustos que infirmem sua versão. Diante desse cenário, verifica-se que a imputação se apoia em meras conjecturas e suspeitas, sem lastro em prova segura produzida em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão de pronúncia exige um mínimo de lastro probatório quanto à autoria, não…

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