Processo 0800158-61.2026.8.20.5148
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800158-61.2026.8.20.5148 AUTOR: M. L. C. D. S., M. L. E. D. S. C. REU: J. A. D. S. DECISÃO com força de mandado1 I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (com pedido de tutela de urgência) promovida por M. L. C. D. S., menor, representada por sua genitora M. L. E. D. S. C. em face de J. A. D. S.. A autora afirma que, após o término do relacionamento, a convivêncio conflituosa do casal impossibilita a concessão de guarda compartilhada, acrescenta que o genitor contribui de forma esporádica, necessitando da concessão de alimentos. É o Relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da gratuidade de justiça. Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, no caso ora em análise, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça. 2. Dos alimentos provisórios. Considerando o vínculo de parentesco devidamente demonstrado (id 176794828), patente a obrigação dos pais em prestarem apoio aos filhos, inclusive financeiro (art. 229 da CF/88 c/c art. 1.696 do CC). O Código Civil estabelece parâmetros para a solução da presente controvérsia. Transcrevo: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. (...) Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. (...) Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (...) Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694. Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. Em consonância com os critérios previstos no Código Cível (acima transcritos), é de rigor a análise do binômio…
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