Processo 0800158-67.2024.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800158-67.2024.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800158-67.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO Nº: 0800158-67.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda envolvendo descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados são indevidos e ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável; e (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores creditados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com incidência da inversão do ônus da prova, exigindo-se do banco a demonstração da regularidade da contratação. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou do “log de contratação” impede a comprovação da anuência do consumidor, invalidando o negócio jurídico. A inexistência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilegítimos os descontos realizados na conta do consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa, à luz da jurisprudência do STJ e do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não se aplica a modulação dos efeitos quanto à devolução em dobro, pois a conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva ao efetuar descontos sem respaldo contratual. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante de descontos indevidos em conta bancária, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita da instituição financeira. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia compatível com a função compensatória e pedagógica. A compensação de valores efetivamente creditados ao consumidor é necessária para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de instrumento contratual ou de log de contratação impede a comprovação da validade de empréstimo consignado, ensejando a nulidade do negócio jurídico. A realização de descontos indevidos sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária é presumido e independe de prova de prejuízo concreto. A compensação de valores creditados ao…

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