Processo 0800158-82.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0800158-82.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800158-82.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LIDENILSON DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0800158-82.2026.8.20.0000 Agravante: Francisco Lidenilson da Silva Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE, AO INDEFERIR PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA COM FUNDAMENTO NO DECRETO N.º 12.338/2024, DETERMINOU A ANOTAÇÃO DE 117 DIAS COMO TEMPO DE PENA NÃO CUMPRIDA. VIOLAÇÕES AO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA LIMITADA À INTERRUPÇÃO/DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE PODE ENSEJAR AS CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 146-C E 146-D DA LEP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DE DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, QUANDO CABÍVEL. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA RAZÃO DE 1 DIA PARA CADA VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 6º DA RESOLUÇÃO N.º 412/2021 DO CNJ QUE NÃO CRIA SANÇÃO PENAL OU CONSEQUÊNCIA EXECUTÓRIA AUTÔNOMA NÃO PREVISTA EM LEI. ANOTAÇÃO DE 117 DIAS COMO TEMPO DE PENA NÃO CUMPRIDA QUE PRODUZ EFEITO GRAVOSO DIRETO NO CÁLCULO EXECUTÓRIO E RETARDA O TÉRMINO DA PENA. CONSEQUÊNCIA MATERIALMENTE SANCIONATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE EFEITO EXECUTÓRIO MAIS GRAVOSO SEM FUNDAMENTO LEGAL ESTRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA APENAS NO PONTO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e afastar a anotação de interrupção/desconsideração de 117 (cento e dezessete) dias de pena, determinada em razão das violações ao sistema de monitoramento eletrônico, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Agravo em Execução Penal interposto por Francisco Lidenilson da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, ao indeferir pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto n.º 12.338/2024, determinou a anotação de 117 (cento e dezessete) dias como tempo de pena não cumprida, em razão de violações ao sistema de monitoramento eletrônico. 2. Em suas razões, a defesa sustenta que a decisão agravada contrariou o princípio da legalidade ao impor a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 (um) dia para cada violação ao monitoramento eletrônico. Afirma que a Lei de Execução Penal prevê as consequências cabíveis para o descumprimento das condições da monitoração eletrônica, como regressão de regime, revogação de benefícios e advertência, mas não autoriza a desconsideração de dias de pena cumprida como sanção autônoma. 3. Alega que o agravante já sofreu as consequências próprias da falta grave anteriormente homologada, de modo que a anotação…

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