Processo 0800159-05.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0800159-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Irenilde Sousa Casado - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/17) interposto pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com a decisão (fls. 64/66 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª VaraCíveldaCapital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais tombada sob o n. 0754097-35.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Irenilde Sousa Casado, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Ab initio, CONCEDO a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. [...] Em suas razões, o recorrente requer, inicialmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1300. Impugna, ainda, o deferimento da justiça gratuita à parte autora. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço e alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, aduzindo que não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, e que deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC. Ao final, pleiteia a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja revogada a assistência judiciária gratuita; afastada a aplicação do CDC, bem como seja determinada a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova. Em decisão de fls. 73/75, foi determinado o sobrestamento do processo originário, em razão da determinação neste sentido quando da afetação do Tema nº 1.300 pelo STJ, em observância ao art. 1.037, II do Código de Processo Civil. Cessado o sobrestamento, os autos retornaram conclusos (fls. 85/86). Por meio da decisão de fls. 87/91 foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, a fim de determinar a aplicação da tese firmada no Tema 1.300 do STJ, segundo a qual incumbe à parte autora comprovar a irregularidade dos saques realizados por meio de FOPAG e crédito em conta corrente. Oficiado o Juízo de primeiro grau (fl. 96). Mesmo devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou no prazo legal, conforme certidão da fl. 97. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Do exame do processo originário, verifico que após a decisão de fls. 139/148, foi prolatada sentença (fls. 254/264 daqueles autos). A meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário, devendo a discussão ora posta ser tratada em sede de apelação. Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. Revista dos Tribunais, 2007). No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO…
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