Processo 0800159-63.2026.8.14.0023
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: 1irituia@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800159-63.2026.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A. Narra o autor que percebe benefício previdenciário e que, embora pretendesse contratar empréstimo consignado convencional, foi surpreendido com descontos relativos à reserva de margem para cartão de crédito consignado — RMC, vinculados ao contrato nº 16843158, incluído em 14 de setembro de 2020. Sustenta que não solicitou cartão de crédito consignado, que não recebeu informações claras sobre a modalidade contratual e que os descontos mensais não amortizam adequadamente o saldo devedor. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação nos IDs 173753951/173753952, acompanhada de documentos. Preliminarmente, alegou irregularidade da procuração, ausência de comprovante de residência válido, falta de interesse processual por inexistência de prévia tentativa administrativa, irregularidade da representação de pessoa analfabeta e ausência dos requisitos atinentes ao procedimento de superendividamento. Suscitou, ainda, prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor aderiu ao produto em 11 de setembro de 2020, mediante assinatura a rogo, impressão digital e subscrição por testemunhas, tendo recebido R$ 1.400,00 em conta de sua titularidade. O autor apresentou réplica no ID 174958378, impugnando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Por decisão de ID 174417158, o feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a existência e validade da contratação, a regularidade dos descontos e a ocorrência de danos materiais ou morais. As partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas, justificando sua pertinência, bem como para impugnar os documentos juntados. O réu requereu inicialmente o depoimento pessoal do autor, conforme IDs 174748085/174748087. Posteriormente, nos IDs 178632295/178632296, requereu a expedição de ofícios à instituição financeira destinatária do crédito e ao órgão averbador, além da realização de audiência para colheita dos depoimentos do autor e do representante do próprio banco. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado e requerimentos probatórios A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos já juntados, não havendo necessidade de produção de prova oral ou de realização das diligências requeridas. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. O art. 370 do mesmo diploma atribui ao magistrado o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na decisão…
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