Processo 0800159-63.2026.8.15.3021

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800159-63.2026.8.15.3021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800159-63.2026.8.15.3021 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]. AUTOR: IGOR NASCIMENTO DOS SANTOS. REU: INSS. SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito. Vistos etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por IGOR NASCIMENTO DOS SANTOS, em face de INSS, ambos qualificados. Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório. DECIDO. Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito. Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo. Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015). Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. CAAPORÃ, 1 de junho de 2026. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO

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