Processo 0800159-65.2026.8.10.0026

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800159-65.2026.8.10.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara de Balsas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800159-65.2026.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: ALEX AMARAL DE CARVALHO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ALEX AMARAL DE CARVALHO, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em ID 173601818. Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme ID 174190262. A Defesa apresentou resposta à acusação, em ID 174300788. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 28/04/2026, conforme Ata de ID 178456903, oportunidade em que se procedeu à oitiva da testemunha, ao interrogatório do réu, bem como o Ministério Público Estadual e a Defesa apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, devendo o réu ser condenado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado por atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, diante da mínima ofensividade e inexpressividade da lesão; subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sua compensação com a reincidência e a fixação de regime inicial semiaberto. É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Consoante já relatado, o parquet denunciou o réu nas penas dos art. 155, § 8º, do Código Penal. II - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. A materialidade delitiva e a autoria encontram-se consubstanciados nos elementos que compõem o inquérito policial (ID 169387286), em especial, no despacho de lavratura do auto de prisão em flagrante (p. 02/03), nos boletins de ocorrência (p. 05/09), no auto de exibição e apreensão (p. 10), nos depoimentos dos guardas municipais (p. 11/14), nas declarações da representante jurídica do município (p. 15), no termo de entrega e restituição de objeto (p. 16), e na confissão do denunciado (p. 17). Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de ID 165016683. Vejamos: A testemunha GUILHERME PEREIRA LIMA, afirmou: "(...) que, no dia dos fatos, encontrava-se de serviço juntamente com outros agentes; que, ao passarem pela Praça do Mercado, foram abordados por um transeunte informando que havia um indivíduo furtando a fiação da decoração natalina na Praça da Catedral; que, de imediato, a guarnição se deslocou até o local; que, ao chegarem, constataram que o indivíduo estava em flagrante delito, subtraindo a fiação; que, ao receber ordem de parada, o indivíduo empreendeu fuga, deixando o material…

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