Processo 0800159-76.2023.8.18.0049

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800159-76.2023.8.18.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800159-76.2023.8.18.0049 APELANTE: VALDEMAR VIEIRA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, declarou a inexistência da contratação de tarifa de cartão de crédito, determinou o cancelamento dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recurso objetiva a reforma da sentença apenas para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável, além da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, especialmente diante da inversão do ônus da prova nas hipóteses legalmente admitidas. A ausência de contrato ou de qualquer documento idôneo que demonstre manifestação válida de vontade do consumidor torna ilícita a cobrança da tarifa bancária e impõe a declaração de inexistência da contratação. A cobrança de serviço não contratado caracteriza prática abusiva, viola o dever de informação e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida porque a cobrança indevida, desacompanhada de engano justificável e contrária à boa-fé objetiva, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, com fundamento em contrato inexistente, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequado o arbitramento em R$ 2.000,00, em consonância com a jurisprudência da Câmara julgadora. Reconhecida a inexistência da relação contratual, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo os critérios próprios para juros de mora e correção monetária definidos pela legislação civil e pelas súmulas do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de…

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