Processo 0800159-79.2023.8.18.0048

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800159-79.2023.8.18.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800159-79.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE NAZARE DIAS APELADO: MARIA DE NAZARE DIAS, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte consumidora impugna descontos realizados em sua conta bancária decorrentes de suposto empréstimo consignado. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e requer a compensação dos valores supostamente disponibilizados, apresentando documentos em sede recursal. A parte consumidora requer o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato e de comprovante idôneo da disponibilização dos valores impede o reconhecimento da validade do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, afastando-se eventual modulação dos efeitos; (iii) determinar se os descontos decorrentes de contratação inválida configuram dano moral indenizável; (iv) verificar se os documentos apresentados pela instituição financeira apenas em sede recursal podem ser considerados para fins de compensação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição fornecedora pela falha na prestação do serviço, conforme Súmula nº 297 do STJ. A instituição financeira, para legitimar descontos decorrentes de empréstimo consignado, deve comprovar a existência de contratação válida ou autorização prévia do consumidor, não sendo suficiente a alegação unilateral da existência do negócio jurídico. A ausência de juntada do contrato de adesão impede a comprovação da manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação impugnada, tornando inválida a relação jurídica e ilegítimos os descontos realizados. A inexistência de comprovante válido de transferência dos valores, com autenticação bancária verificável e elementos capazes de demonstrar a efetiva operação financeira, viola as Súmulas nº 18 e nº 56 do TJPI, especialmente quando apresentado documento unilateral sem força probatória suficiente. A nulidade da contratação e a cobrança indevida de valores sem engano justificável autorizam a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira…

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