Processo 0800159-81.2026.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800159-81.2026.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: Nº 0800159-81.2026.8.10.0053 APELANTE: MARIA DE FATIMA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: LIDIANY CASTRO TORRES - OAB TO7984-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA LOPES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Narra a autora que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição financeira demandada e que passou a sofrer descontos mensais referentes à cobrança de tarifa bancária denominada cesta de serviços, sem que tivesse contratado pacote remunerado ou autorizado a incidência dos referidos encargos. Ao contestar a demanda, o banco sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a autora utilizava serviços incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância que justificaria a cobrança das tarifas impugnadas. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstrariam a utilização da conta para operações diversas, tais como transferências, saques e outras movimentações bancárias, evidenciando a ciência e aceitação da modalidade contratada pela consumidora. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de contrato apto a comprovar a contratação de pacote de serviços remunerados, a inadequação da fundamentação adotada na sentença e a ilegalidade das cobranças realizadas. Requereu a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da contratação, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de (id 56350849), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que a instituição financeira não comprovou a contratação do pacote de tarifas questionado, em afronta à tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal. Assim, preenchidos os demais requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. MÉRITO Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela…

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