Processo 0800159-87.2026.8.12.0033

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800159-87.2026.8.12.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Intimação da decisão de fls.37-39 bem como da certidão de fls.41: " Postergo a análise da tutela de urgência para após juntada de estudo social. Cite-se a parte para comparecer à audiência de mediação/conciliação, a ser designada pela serventia, nos termos do art. 695 do CPC. A audiência será realizada pela mediadora/conciliadora (caso inexista profissional habilitado nesta comarca o ato deverá ser realizado por videoconferência junto ao CEJUSC). Nos termos do § 3º do art. 334 do CPC, a parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. O não comparecimento injustificado da autora e do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa até dois por cento da vantagem econômica pretendida, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. Do mandado constará que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogado ou defensor público (§4º do art. 695 do CPC) e que sua ausência poderá implicar em multa como litgante de má-fé. Não realizado acordo, nos termos do art. 697 do CPC, passará a incidir no feito as normas do procedimento comum (art. 335 do CPC) e, portanto, os requeridos poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Advirta-se que, na ausência de contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. O mandado não será acompanhado de contra-fé ou documentos, como dispõe o artigo 695, § 2º do CPC. 7. Para melhor análise do pedido de modificação de guarda c/c suspensão da obrigação alimentar formulado pela parte requerente, entendo ser necessária a realização de estudo social com as crianças e seu núcleo familiar. Sendo assim, remeta-se à equipe técnica. Tendo em vista que esta comarca não possui profissionais que componham os quadros do Poder Judiciário e estejam aptos para realização de estudos psicossociais, para a realização do estudo social, nomeio a Assistente Social Eliane dos Santos, CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, e-mail elianesantosaguiar@outlook.com, devidamente cadastrada junto ao CPTEC. Intime-se a perita para em 5 (cinco) dias informar se aceita o encargo, comunicando-lhe que o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao presente feito. A serventia deverá encaminhar à perita as principais peças dos autos e documentos necessários para a apuração prévia da proposta dos honorários periciais, facultando o acesso ao sistema SAJ para verificação integral do processo. Se aceito o encargo, elabore-se o relatório, devendo o referido documento ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 1º, § 1º, da Portaria nº 2.639/2023 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, considerando o grau de especialidade, o nível de complexidade da avaliação, os valores profissionais praticados na localidade, além da formação profissional cadastrada pela expert. O pagamento dos honorários periciais serão de responsabilidade do Estado de MS (por meio de ROPV/precatório), e observará a Resolução n.º 232/2016.…

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