Processo 0800160-04.2018.8.14.0096
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800160-04.2018.8.14.0096 APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: VERA LUCIA DE SOUZA DA PIEDADE RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0800160-04.2018.8.14.0096 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO FRANCISCO DO PARÁ/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ADVOGADOS GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI E OUTROS) APELADO: VERA LUCIA DE SOUZA DA PIEDADE (ADVOGADO BRANDON SOUZA DA PIEDADE) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM FIAÇÃO TELEFÔNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por OI S.A. – em recuperação judicial contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 354,01 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de acidente causado por fio caído, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da denunciação da lide apenas na sentença; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da apelante, especialmente quanto à comprovação do nexo causal e dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois não há demonstração de prejuízo concreto, sendo possível a impugnação da matéria em sede de apelação. 4. A prova testemunhal é consistente e demonstra que o fio causador do acidente estava caído há dias e vinculado à estrutura mantida pela apelante, evidenciando o nexo causal. 5. A atividade desenvolvida pela ré impõe o dever de manutenção adequada da rede, sendo responsável pelos danos decorrentes da omissão. 6. O dano moral resta configurado diante das lesões físicas, afastamento das atividades e sofrimento experimentado pela autora, ultrapassando mero aborrecimento. 7. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 8. Afasta-se a condenação por danos materiais, pois não há comprovação do nexo causal entre as despesas apresentadas e o acidente, diante da ausência de prescrição médica e da inclusão de itens dissociados do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de prejuízo afasta a nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da denunciação da lide. 2. A prova testemunhal idônea pode comprovar o nexo causal em acidente envolvendo fiação mantida por concessionária de serviço. 4.. O dano moral é configurado quando o acidente gera lesões físicas e repercussões relevantes na esfera pessoal da vítima. 6. A indenização por danos materiais exige comprovação do nexo causal entre a despesa e o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 125 e seguintes. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800160-04.2018.8.14.0096 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO FRANCISCO DO PARÁ/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ADVOGADOS GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI E OUTROS) APELADO: VERA LUCIA DE SOUZA DA PIEDADE (ADVOGADO BRANDON SOUZA DA PIEDADE)…
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