Processo 0800160-11.2026.8.12.0021
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer/revisional contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tiago Felix Yamane em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., na qual se discute contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. A parte autora requer, em síntese, a revisão de cláusulas contratuais, a autorização para depósito judicial da parcela que entende incontroversa, no valor de R$ 844,57, a vedação de inscrição/manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do veículo. Decido. A tutela de urgência deve ser indeferida neste momento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência do CDC não autoriza, por si só, a alteração liminar de cláusulas contratuais regularmente pactuadas. No que se refere aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só, admitindo-se a revisão apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade concreta da taxa contratada, considerada a relação de consumo e as peculiaridades do caso. No caso, a parte autora sustenta que a taxa contratada seria superior à taxa média de mercado indicada em parecer unilateral. Contudo, nesta fase inicial, antes da formação do contraditório e sem análise técnica completa das condições efetivas da operação, não há demonstração suficiente de abusividade manifesta que autorize a redução liminar da prestação de R$ 1.157,81 para R$ 844,57. Também não se mostra possível impedir genericamente a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou assegurar sua manutenção na posse do veículo, pois a simples propositura de ação revisional não elide automaticamente a mora, especialmente em contrato garantido por alienação fiduciária. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de autorização para depósito judicial, nestes autos, do valor unilateralmente apontado pela parte autora como incontroverso. O depósito pretendido não corresponde ao valor integral da prestação contratada, mas a montante apurado unilateralmente a partir de premissas ainda controvertidas. Admiti-lo, neste momento, poderia conferir aparência de regularidade ao adimplemento parcial e criar indevida interferência judicial na dinâmica contratual sem demonstração suficiente da probabilidade do direito. Além disso, eventual depósito parcial, sem anuência do credor e sem prévia declaração judicial de abusividade dos encargos impugnados, não possui aptidão automática para purgar a mora, impedir medidas de cobrança, obstar negativação ou assegurar a manutenção da posse do bem. Quanto aos encargos acessórios, como seguro, tarifa de cadastro e registro de contrato, eventual abusividade deverá ser examinada após contraditório, observados os Temas 958 e 972 do STJ. De todo modo, a eventual abusividade de encargos acessórios não descaracteriza automaticamente a mora. Diante disso, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência para limitação das parcelas, vedação de negativação e manutenção compulsória da parte autora na posse do veículo,…
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