Processo 0800160-60.2026.8.15.0301

TJPB • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0800160-60.2026.8.15.0301
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) 0800160-60.2026.8.15.0301 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu representação em face de JOÃO VICTOR FERREIRA XAVIER, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal. Narra a peça vestibular que, durante o ano de 2025, o representado manteve relação sexual com a adolescente L. K. L. D. S., que contava com 13 (treze) anos de idade à época, resultando em gravidez confirmada em setembro de 2025. Instruem a representação o Boletim de Ocorrência Circunstanciado nº 00001.03.2026.3.19.403 (ID 131611164), termos de depoimento da vítima, de seus avós e da genitora, além da confissão do adolescente em sede policial, onde admitiu a relação consensual e assumiu a paternidade. Certidões de antecedentes criminais foram juntadas aos autos (IDs 155361145, 155366352 e 155366356), indicando a primariedade técnica do representado. O adolescente constituiu patrono particular nos autos (ID 157516721). É o relatório. decido. Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. A representação preenche os requisitos do artigo 182 do Estatuto da Criança e do adolescente. Dos autos, infiro que há justa causa. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão prolatada no AgRg no HC nº 772.228/SC, acompanhou a orientação firmada no julgamento da HC nº 127.900/AM pelo Supremo Tribunal de Justiça, estabelecendo que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TESE DE NULIDADE. MOMENTO DA OITIVA DO ADOLESCENTE. RECENTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SOBRE O REGRAMENTO ESPECIAL. OITIVA AO FINAL DA INSTRUÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões monocráticas, tem aplicado a orientação firmada no HC n. 127.900/AM ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que o art. 400 do Código de Processo Penal possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990. 2. Nessa conjuntura, propõe-se a revisão do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça para adequá-lo à jurisprudência atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso, valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Tal conclusão se justifica também porque o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de acordo com o art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento…

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