Processo 0800160-86.2025.8.14.0054

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800160-86.2025.8.14.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL: 0800160-86.2025.8.14.0054 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA RECORRENTE: MARIA DE LIMA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSINATURA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade de contrato de empréstimo consignado e legitimidade dos descontos realizados, sendo arguida, em sede recursal, a inexistência da contratação, falha na comprovação do negócio jurídico e pleito de reparação moral e material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a representação processual da apelante é regular, diante da outorga de procuração mediante assinatura a rogo; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da impossibilidade de assinatura própria, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura a rogo é admitida no ordenamento jurídico, mas exige demonstração mínima da impossibilidade de assinatura pela própria parte, especialmente quando há documento oficial nos autos contendo sua assinatura. A regularidade da representação processual constitui requisito essencial à validade dos atos processuais, não configurando formalismo excessivo, mas garantia da autenticidade da manifestação de vontade. O Código de Processo Civil impõe a intimação da parte para sanar vícios de representação, sendo que a não regularização no prazo concedido impede o prosseguimento do recurso. A apelante, embora intimada, não apresentou prova idônea da alegada incapacidade de assinatura, limitando-se a justificativas genéricas, insuficientes para suprir o vício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso. A concessão de nova oportunidade para regularização viola os princípios da preclusão e da segurança jurídica. A irregularidade não sanada da representação processual constitui óbice intransponível ao exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A validade da procuração com assinatura a rogo exige comprovação idônea da impossibilidade de assinatura pela própria parte. 2. A ausência de regularização da representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso. 3. A exigência de regularidade da representação processual constitui garantia essencial da validade dos atos processuais e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 104, 932, parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.428.621/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, Súmula 115. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE LIMA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida,…

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